Ilustração editorial sobre Empresarial
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

O terceiro que adquire um imóvel penhorado em um processo de execução não pode questionar o cálculo da dívida que originou a penhora. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o recurso de uma empresa que tentava anular a fase de liquidação de uma sentença de dissolução de sociedade, da qual não fez parte. A decisão unânime estabeleceu que o direito do adquirente se limita a preservar uma eventual sobra no valor obtido com a arrematação do bem.

A controvérsia começou em uma ação de dissolução parcial de sociedade, na qual o valor devido a um sócio retirante foi fixado em R$ 20,5 milhões. Para garantir o pagamento, a Justiça determinou a penhora de uma fazenda que pertencia ao sócio devedor. Vendas posteriores do imóvel foram consideradas ineficazes por caracterizarem fraude à execução, uma decisão que já havia sido confirmada em instâncias superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça.

Origem da disputa e a alegação de fraude

A empresa Esus, que adquiriu a fazenda, ajuizou uma nova ação para anular a apuração dos valores, alegando erros graves nos cálculos contábeis e pedindo uma nova perícia. A companhia argumentou que a execução causaria a perda do imóvel e de depósitos judiciais que ultrapassam R$ 18 milhões. Em caráter de urgência, solicitou a suspensão de qualquer levantamento de valores e dos atos de expropriação da propriedade até o julgamento final.

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Ricardo Negrão, fundamentou que a tentativa de discutir os cálculos da dívida original extrapola a esfera de direitos do terceiro adquirente. Segundo ele, a liquidação da sentença vincula apenas os sócios que participaram do processo de dissolução. Ao terceiro, afetado pela penhora, cabe apenas a proteção do que sobrar após a venda judicial do bem para quitar o débito, sem poder interferir no mérito da obrigação.

Limites da atuação do terceiro adquirente

O acórdão também destacou que os argumentos da empresa já haviam sido analisados e rejeitados em recursos e incidentes processuais anteriores, o que configura a preclusão. Esse instituto processual, previsto no Código de Processo Civil, impede que uma parte reabra a discussão sobre questões já decididas definitivamente. Para o tribunal, a insistência em novas ações para rediscutir o tema foi vista como uma tentativa de obstruir o andamento da execução.

Na nossa leitura, a decisão reforça uma distinção importante entre os direitos das partes de um processo e os de terceiros afetados por suas consequências. Quando uma venda é declarada fraudulenta, o comprador perde a legitimidade para interferir na origem da dívida. Comunicar esse limite é fundamental para explicar por que o tribunal não reavaliou os cálculos, focando na posição processual do adquirente. Isso evita a interpretação equivocada de que uma possível injustiça no valor foi ignorada.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • O TJ-SP confirmou que o terceiro adquirente de um bem penhorado por fraude à execução não tem legitimidade para impugnar o cálculo da dívida.
  • A discussão sobre a apuração de haveres em dissolução societária fica restrita às partes originais do processo.
  • O direito do terceiro adquirente, nesse caso, limita-se a resguardar eventual valor que sobre da arrematação do imóvel.
  • A decisão reforçou a aplicação da preclusão, que impede a reabertura de matérias já decididas em recursos anteriores.
NA ADVOCACIA

Ao explicar o tema a um cliente, uma sugestão é focar na distinção entre ser parte no processo original e ser um terceiro afetado pela execução. Esclareça que a declaração de fraude à execução limita severamente as opções de defesa do comprador, que não pode retroagir para discutir o mérito da dívida. Essa abordagem gerencia expectativas e demonstra os riscos envolvidos na aquisição de ativos com pendências judiciais, fortalecendo a confiança na orientação jurídica.

Para um vídeo ou post, um ângulo útil é usar o caso para explicar o que é fraude à execução e suas consequências práticas para o comprador. Em vez de focar nos números, mostre por que o sistema jurídico protege o credor e restringe a atuação de quem adquire o bem nessas circunstâncias. Essa tradução de um conceito processual complexo se alinha ao propósito da Jurisoft de aproximar o direito das pessoas com uma comunicação clara e responsável.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 16/09/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.