O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) decidiu que a simples inserção de um trabalhador na estrutura de uma empresa ou sua atuação na atividade-fim do negócio não são elementos suficientes para configurar um vínculo empregatício. Com esse entendimento, a Justiça anulou autos de infração emitidos pelo Ministério Público do Trabalho contra uma seguradora que opera por meio de um sistema de franquias.
O modelo de negócio que deu origem ao caso é o de franchising. A seguradora vende franquias a corretores, que recebem treinamento e autorização para comercializar os seguros. Para isso, os corretores constituem suas próprias empresas. As autuações do MPT foram baseadas na interpretação de que essa relação, na prática, seria de trabalho subordinado, o que foi afastado pela decisão judicial.
Os fundamentos da decisão judicial
A juíza substituta Thais Bernardes Camilo Rocha, responsável pela análise, destacou que os elementos considerados para a lavratura dos autos de infração não apontavam para uma relação de emprego. Em sua fundamentação, a magistrada afirmou que a legalidade do contrato de franquia já havia sido reconhecida em diversas outras reclamações trabalhistas, reforçando a validade do arranjo contratual entre as partes.
O caso se conecta a uma discussão mais ampla no Supremo Tribunal Federal. O STF vai decidir sobre a chamada “pejotização” e outras formas de contratação no Tema 1.389 de repercussão geral. Segundo a fonte, o processo selecionado como representativo da controvérsia no Supremo, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, envolve um cenário com as mesmas características: corretores franqueados que, após prestarem serviços, buscam o reconhecimento da relação de emprego com a seguradora.
Franquia, pejotização e o debate no STF
Na nossa leitura, a decisão do TRT-10 reforça a distinção entre diferentes modelos de organização do trabalho. O ponto central não foi se os corretores atuavam na atividade principal da seguradora, mas se os elementos clássicos de uma relação de emprego, como a subordinação, estavam presentes. A análise judicial valorizou a autonomia dos corretores como empresários franqueados, que constituíram suas próprias pessoas jurídicas para exercer a atividade.
Um cuidado ao comunicar esse tema é não tratar a decisão como uma regra geral que valida qualquer tipo de contratação via pessoa jurídica. O julgamento se baseou nos fatos específicos do processo, incluindo a existência de um contrato de franquia considerado legal. A conexão com o debate no STF indica que a controvérsia sobre os limites entre a prestação de serviços autônoma e o vínculo de emprego continua sendo um dos temas centrais do direito do trabalho contemporâneo.
- O TRT da 10ª Região anulou autos de infração do Ministério Público do Trabalho que apontavam vínculo de emprego entre uma seguradora e seus corretores franqueados.
- A decisão estabeleceu que atuar na atividade-fim da empresa ou estar inserido em sua estrutura não são, isoladamente, suficientes para caracterizar a relação de emprego.
- O julgamento considerou a legalidade do contrato de franquia, no qual os corretores abrem suas próprias empresas para vender os seguros.
- O caso dialoga com o Tema 1.389 do STF, que analisará a constitucionalidade de formas de contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica.
Ao explicar o caso a um cliente, é útil focar na distinção que a Justiça fez entre o modelo de franquia e um contrato de trabalho tradicional. A conversa pode esclarecer que a decisão não elimina a análise de subordinação, mas indica que a formalização de um contrato de franquia, quando genuíno, pode ser um fator relevante para afastar o vínculo. Isso ajuda a gerenciar expectativas sobre a aplicação do precedente a outras situações.
Para um vídeo ou post, o tema permite abordar as fronteiras entre autonomia e subordinação no trabalho. O advogado pode explicar o que é um contrato de franquia e por que, neste caso, ele foi considerado válido, contrastando com situações de “pejotização” fraudulenta. Essa abordagem se alinha ao propósito da Jurisoft de levar informação clara ao público, construindo confiança ao traduzir decisões judiciais complexas.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 10/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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