Mesmo com absolvição criminal, o empregado que comete falta grave pode ser demitido por justa causa, porque a ausência de dolo suficiente para o crime não impede a dispensa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa de uma professora de educação infantil que puxou bruscamente um aluno de cinco anos pelo agasalho, episódio registrado em vídeo, segundo a Conjur.
A professora pediu a anulação da dispensa alegando a absolvição na esfera criminal e a falta de procedimento disciplinar prévio com contraditório e ampla defesa. A escola respondeu que aplicou a penalidade depois de analisar as imagens das câmeras, solicitadas pela mãe da criança, que também registrou boletim de ocorrência.
Vídeo, mensagens e dispensa em dois dias
O relator, juiz Maurílio de Paiva Dias, destacou que a rescisão veio dois dias após o episódio, o que atende à imediatidade, e que a comunicação de dispensa descreveu com clareza a conduta, com indícios de violência contra criança com transtorno de déficit de atenção. Para ele, a função exige dever qualificado de autocontrole, zelo e cuidado. Além das imagens, havia mensagens em que a própria professora reconhecia ter tido um estouro e cometido um erro.
Sobre o procedimento, o voto lembrou que a CLT não exige que empregadores privados instaurem processo administrativo para apurar faltas disciplinares. Sobre a absolvição, explicou que a Justiça comum apenas afastou o dolo necessário ao crime de maus-tratos, sem declarar a inexistência do fato, o que não impede o reconhecimento da falta grave na esfera trabalhista.
Crime e falta grave são julgamentos diferentes
A Turma também manteve a negativa de indenização por danos morais: não houve prova de exposição vexatória, de divulgação de fatos a terceiros ou de prejuízo à recolocação, e a carteira de trabalho mostrava que ela estava empregada.
Leitura editorial da redação: a decisão separa dois planos que o senso comum junta. A esfera penal responde se houve crime, com seus requisitos; a trabalhista responde se houve quebra de confiança grave o bastante para encerrar o contrato. A absolvição só vincula a outra esfera quando nega o fato ou a autoria, e aqui ela negou apenas o dolo.
- Absolvição criminal por falta de dolo não impede a justa causa pela mesma conduta.
- Empregador privado não precisa de processo administrativo para aplicar penalidade disciplinar.
- Dispensa dois dias após o fato atendeu ao requisito da imediatidade.
- Sem exposição ou prejuízo à recolocação, não há dano moral na dispensa.
A sugestão, para quem representa o empregado, é verificar o fundamento exato da absolvição: só a negativa do fato ou da autoria tem peso na esfera trabalhista. Para a empresa, a receita que deu certo aqui foi apurar com prova objetiva, descrever a conduta na comunicação e agir rápido.
Em vídeo, a pergunta é frequente: “fui absolvido, a demissão por justa causa cai?”. Explicar que depende do que a absolvição disse, com o exemplo do caso, é a comunicação clara que a Jurisoft quer ver no advogado.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 26/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.