Ilustração editorial sobre Ambiental
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A existência de rede pública de abastecimento torna obrigatória a conexão do imóvel urbano e veda o uso de fontes alternativas, como água de nascente, para garantir a sustentabilidade do sistema de saneamento e a proteção dos recursos hídricos. Foi o que decidiu o 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá, no Rio, ao negar o pedido de um morador que queria anular multa aplicada por uma concessionária pelo uso de água de nascente, segundo a Conjur.

A juíza leiga Monisy Vilela Grangeia proferiu a sentença, homologada pela juíza Keyla Blank de Cnop. O consumidor contou que foi multado sob a alegação de ligação clandestina e alegou que a penalidade era indevida porque o imóvel é abastecido pela nascente de dois rios, por meio de uma cachoeira. Diante da recusa da empresa em cancelar a cobrança na via administrativa, ele pediu a anulação da autuação e reparação por danos morais.

Nascente, cachoeira e a multa por ligação clandestina

A concessionária respondeu que o auto decorreu de procedimento administrativo regular, que constatou a captação em fonte alternativa em vez da conexão à rede pública disponível na região, em desacordo com as regras contratuais e regulatórias. O uso da captação alternativa ficou incontroverso, porque o próprio consumidor confirmou o fato na audiência de instrução.

A julgadora explicou que a obrigação de ligar os imóveis urbanos às redes públicas de saneamento e abastecimento está no artigo 45, caput e parágrafo 1º, do Marco Legal do Saneamento Básico, a Lei 11.445/2007. A restrição a fontes alternativas também encontra amparo em tese vinculante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: embora o precedente trate de poços artesianos, sua fundamentação mostra a legitimidade de regular o uso de qualquer captação privada quando a rede pública está acessível.

Artigo 45 do Marco do Saneamento e a tese sobre poços

A decisão acrescentou que a restrição visa à sustentabilidade do sistema e que a exceção à regra exige comprovar a ausência ou uma falha relevante na prestação do serviço público, o que não ocorreu nos autos. Os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, com resolução do mérito.

Leitura editorial da redação: a sentença de juizado não vincula ninguém, mas mostra como a tese do TJ-RJ sobre poços tende a ser lida: a regra é a rede, e a fonte própria é exceção que o morador precisa justificar com falha do serviço. Para quem defende consumidores multados por ligação clandestina, a tese de abastecimento próprio só funciona com prova de que a rede não atende; para as concessionárias, o Marco do Saneamento dá base para autuar.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Com rede pública disponível, o imóvel urbano é obrigado a se conectar, e o uso de nascente é vedado.
  • A tese vinculante do TJ-RJ sobre poços artesianos foi estendida à captação em nascente.
  • A exceção exige prova de ausência ou falha relevante do serviço público.
  • Multa da concessionária mantida; pedido de danos morais rejeitado.
NA ADVOCACIA

A sugestão, para quem defende o consumidor autuado, é concentrar a prova na falha do serviço: laudo de pressão, histórico de desabastecimento ou ausência de rede no logradouro. Sem isso, a confissão do uso da fonte própria, como ocorreu na audiência, encerra a discussão.

Em um post, a resposta à pergunta “posso usar minha nascente ou meu poço em vez da rede?” cabe em três linhas, com a regra do Marco do Saneamento e a exceção. Informar antes da multa é a comunicação útil que a Jurisoft quer ver no advogado.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 03/11/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.