A violência doméstica não termina quando a mulher sai de casa para trabalhar. Ameaças, perseguições e tentativas de controle seguem no expediente, no trajeto ou pelo telefone, e ela pode precisar faltar para atendimento médico, registro de ocorrência ou atos judiciais. A reportagem da CNN Brasil, da série Direito Delas, organiza o que a lei prevê para quem precisa se afastar do trabalho.
A base é o artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha: a Justiça pode determinar o afastamento do local de trabalho, com manutenção do vínculo, por até seis meses. A medida não é automática; depende de avaliação judicial das circunstâncias. E o pedido pode partir da própria mulher, pelo artigo 19, sem necessidade de advogado nessa etapa, já que o artigo 27 ressalva exatamente essa hipótese.
Quem decide o afastamento e por quanto tempo
Quem decide é o juízo da violência doméstica, não a Justiça do Trabalho. Foi o que o STJ definiu no Recurso Especial 1.757.775/SP, em 20 de agosto de 2019: trata-se de medida de assistência decorrente da violência, e não de controvérsia entre empregada e empregador. No mesmo julgamento, o tribunal tratou o afastamento como interrupção do contrato, não suspensão: a mulher não presta serviço, mas o tempo continua contando como tempo de serviço.
A dúvida sobre quem paga foi resolvida em dezembro de 2025, por decisão unânime do STF. Para a trabalhadora com vínculo de emprego e segurada do Regime Geral, o empregador paga os primeiros 15 dias e o INSS, o período restante, sem exigência de carência. Para a segurada sem vínculo, como contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, o pagamento é integral da Previdência.
Quem paga: empregador, INSS ou assistência
Para quem não é segurada, a tese do Supremo prevê prestação assistencial, desde que o juízo competente reconheça que a mulher ficará sem meios de se manter por causa do afastamento. A mesma decisão fixou que cabe ao juízo estadual da violência doméstica definir a medida, inclusive a prestação financeira, cujo cumprimento pode ficar com o empregador e o INSS, conforme o caso.
Quando o agressor aparece no local de trabalho ou persegue colegas, a trabalhadora pode comunicar a chefia, o RH ou a segurança para que avaliem providências, como restringir o acesso dele. A lei não fixa uma lista única de medidas para as empresas. Havendo ameaça ou agressão, cabe pedir medidas protetivas, como a proibição de aproximação e de contato prevista no artigo 22, inciso III.
Leitura editorial da redação: a divisão dos 15 dias com o INSS nasceu em 2019, por analogia ao auxílio-doença, e foi consolidada pelo Supremo em 2025, com a ampliação para quem não tem emprego formal. Para o empregador, o custo é limitado e conhecido; para a mulher, a renda não some durante a proteção.
- Afastamento do trabalho por até seis meses, com vínculo mantido, decidido pelo juízo de violência doméstica.
- Empregador paga os primeiros 15 dias; o INSS, o restante, sem carência, conforme o STF.
- Segurada sem vínculo recebe integralmente da Previdência; não segurada pode ter prestação assistencial.
- O período conta como tempo de serviço, porque é interrupção, não suspensão do contrato.
A sugestão é orientar a cliente a pedir o afastamento no mesmo juízo da medida protetiva, e não na Justiça do Trabalho, e a explicar ao empregador a regra dos 15 dias para evitar resistência. Para empresas, vale deixar claro que o período é interrupção do contrato e conta como tempo de serviço.
Em um post, a pergunta que abre é simples: “se eu me afastar, quem paga?”. Responder com a divisão fixada pelo STF, sem prometer prazo de pagamento do INSS, é a clareza com que a Jurisoft quer ver o advogado falando com o público.
Artigo escrito a partir de publicação de CNN Brasil, de 29/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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