Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que obriga a União e o Distrito Federal a incluir o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias de policiais civis do DF. A notícia, publicada em 31 de outubro de 2026, relata que o julgamento foi unânime e rejeitou os recursos dos dois entes. O fundamento central é a natureza remuneratória da parcela, que o tribunal associou ao acréscimo patrimonial do servidor.

O processo começou com uma ação coletiva do Sindicato dos Policiais Civis do DF. A entidade pedia que o abono fosse considerado nos cálculos e que fossem pagos os valores devidos nos cinco anos anteriores. O abono é descrito como benefício pago a servidores que já reúnem os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas seguem em atividade, e seu valor corresponde ao desconto da contribuição previdenciária. Em primeira instância, a 5ª Vara Federal do DF julgou o pedido procedente e determinou o pagamento retroativo corrigido.

Recursos da União e do DF e a questão da competência

A União e o Distrito Federal recorreram com argumentos diferentes. A União sustentou que o prazo para cobrança já teria vencido e que o abono seria verba indenizatória, fora da remuneração. O Distrito Federal alegou que a Justiça Federal não poderia julgar o caso, que o sindicato precisaria de autorização individual dos filiados e que a parcela seria pessoal e temporária. O relator convocado, juiz federal Rafael Lima da Costa, afastou os argumentos formais e entendeu que a competência é da Justiça Federal porque a União arca com o ônus financeiro da Polícia Civil do DF, conforme o artigo 21, XIV, da Constituição.

Sobre a prescrição, o relator afirmou que a relação é de trato sucessivo, com prestações renovadas mês a mês, citando a Súmula 85 do STJ. Ele também confirmou a legitimidade ativa do sindicato para a ação coletiva, independentemente de autorização individual, com base no artigo 8º, III, da Constituição. Essas análises aparecem separadas do exame do mérito, que trata da natureza da parcela e de sua inclusão nos cálculos.

Natureza remuneratória e base de cálculo do 13º e das férias

No mérito, o relator afirmou que o abono tem natureza remuneratória e caráter permanente, porque acrescenta patrimônio ao servidor. A decisão menciona o Tema 424 dos recursos repetitivos do STJ como definição já existente da questão. Com base no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que compõe a remuneração pelo vencimento somado às vantagens permanentes, o julgador concluiu que o valor deve entrar no 13º salário e no terço de férias.

Quanto ao alcance do julgamento, a Turma negou provimento aos recursos e não conheceu da remessa necessária, porque a condenação não atinge o teto do artigo 496, § 3º, do CPC. Os magistrados também majoraram em 1% os honorários de sucumbência da fase recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. A notícia não informa eventuais recursos posteriores nem traz cálculos dos valores retroativos.

Na nossa leitura, a distinção central está entre a tese adotada pela Turma sobre a natureza da parcela e as questões processuais analisadas em paralelo, como competência, legitimidade e prescrição. Um leitor pode confundir uma decisão de segunda instância com a definição automática de valores para cada servidor, o que a notícia não permite afirmar. Ao comunicar o caso, convém preservar essa separação e indicar que a matéria relata o entendimento de um tribunal em um processo específico.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • A 9ª Turma do TRF-1 manteve a decisão de primeiro grau que inclui o abono de permanência no 13º e no terço de férias de policiais civis do DF.
  • Os recursos da União e do Distrito Federal foram negados por unanimidade.
  • O relator afastou a alegação de prescrição por tratar-se de relação de trato sucessivo.
  • A decisão confirma a legitimidade do sindicato para a ação coletiva, sem necessidade de autorização individual dos filiados.
  • Os honorários de sucumbência da fase recursal foram majorados em 1%.
NA ADVOCACIA

Como sugestão de comunicação, explique ao cliente que a notícia trata de uma decisão de segunda instância sobre a natureza de uma parcela e sobre a base de cálculo de gratificações. Vale separar a tese principal, de que o abono tem caráter remuneratório, das questões formais como competência e prescrição. Essa distinção ajuda a evitar que a manchete seja lida como aplicação automática a qualquer servidor.

Para um vídeo ou post, um ângulo útil é mostrar como uma discussão sobre vantagens de servidores chega aos tribunais por meio de ação coletiva. O advogado pode explicar o papel do sindicato, a diferença entre a decisão de primeiro grau e a decisão da Turma e o significado de honorários de sucumbência, sem identificar pessoas. Essa forma de explicar o direito é a que a Jurisoft busca: informação clara, cuidadosa e capaz de construir confiança com o público.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 31/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação e conferência automatizadas por IA, sob linha editorial Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.