Ilustração editorial sobre Previdenciário
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspendeu a penhora sobre a aposentadoria de uma mulher de 73 anos em tratamento de câncer de mama, devedora em uma execução trabalhista. O benefício, de R$ 3,9 mil mensais, é sua única renda e custeia o sustento e o tratamento médico, segundo a Conjur.

A idosa recorreu por agravo de petição pedindo a desconstituição da constrição e a restauração da impenhorabilidade. O colegiado entendeu que cabia distinguishing em relação ao Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, precedente vinculante que admite a penhora de rendimentos para pagar crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos e garantido ao devedor ao menos um salário mínimo.

Por que o Tema 75 não se aplicou

A relatora, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, escreveu que a tese do TST pressupõe um devedor em condições comuns de saúde e de capacidade financeira, cujo mínimo existencial possa ser medido pelo padrão genérico das despesas do dia a dia. Manter o desconto, no caso, comprometeria a continuidade de um tratamento vital e exporia a executada a risco iminente de agravamento da doença.

A magistrada lembrou que a proteção a pessoas com doenças graves tem envergadura constitucional e infraconstitucional expressa, e citou como exemplos a isenção do Imposto de Renda e a liberação do saldo do FGTS previstas para quem enfrenta essas enfermidades.

Doença grave, menor onerosidade e outros oito devedores

Pesou ainda a existência de outros oito devedores no polo passivo, condenados de forma solidária. Diante dessa pluralidade, manter a penhora sobre os proventos de uma devedora idosa e gravemente enferma seria desproporcional e excessivamente rigoroso, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no Código de Processo Civil. Os atos executórios, disse a relatora, devem buscar primeiro os bens dos demais coexecutados ou das empresas do grupo econômico.

Leitura editorial da redação: o Tema 75 não caiu; ele foi afastado por uma situação que o precedente não previu. O que a decisão oferece é um roteiro de prova: idade, diagnóstico, renda única e modesta, destinação do dinheiro ao tratamento e existência de outros devedores. Com esses elementos documentados, a impenhorabilidade volta a prevalecer, mesmo na execução trabalhista, que costuma ser mais dura com o devedor.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Penhora da aposentadoria suspensa por distinguishing em relação ao Tema 75 do TST.
  • Idade avançada, câncer e renda única de valor módico afastam a presunção de capacidade financeira do devedor.
  • Com oito coexecutados solidários, a execução deve atingir primeiro os demais devedores e o grupo econômico.
  • Decisão unânime da 10ª Turma do TRT-2.
NA ADVOCACIA

A sugestão, para quem defende devedores em execução trabalhista, é documentar os cinco elementos que a decisão valorizou: idade, laudo da doença, extrato do benefício, comprovantes de gastos com o tratamento e a lista dos demais executados. Pedir que a execução se volte antes aos coexecutados é argumento com base no CPC, não só em compaixão.

Em vídeo, a dúvida é real: “podem penhorar minha aposentadoria?”. Responder com a regra geral do TST e a exceção que o tribunal reconheceu, sem prometer que todo caso será igual, é a comunicação clara que a Jurisoft quer ver no advogado.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 13/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.