Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A dispensa de um empregado hipersuficiente, aquele com diploma de nível superior e salário acima do dobro do teto do Regime Geral de Previdência, seguida da recontratação como pessoa jurídica para os mesmos serviços e a mesma função, configura fraude à legislação trabalhista, mesmo considerando o maior poder de negociação desse trabalhador. Com esse fundamento, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o reconhecimento de vínculo de emprego de um diretor-geral no Brasil de uma empresa com sede no exterior, segundo a Conjur.

As empresas, o braço brasileiro e a holding nos Estados Unidos, sustentavam a validade do contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica do autor, alegavam que a iniciativa tinha partido dele e invocavam o Tema 725 do Supremo, que validou a terceirização.

Tema 725 e a prova do trabalho idêntico

As provas disseram outra coisa. Testemunhas confirmaram que o trabalho como celetista era idêntico ao prestado como PJ. A mudança se deu por custo, depois de a empresa encomendar um estudo para reduzir a carga tributária, e o profissional ficaria desempregado se não aceitasse; a empresa admitiu dificuldades financeiras na época. Documentos mostraram ainda que ele não podia dispensar pessoas sem autorização da matriz, o que reforçou a subordinação.

A relatora, juíza Maria de Fátima da Silva, considerou inequívoca a fraude e citou julgados recentes do TST segundo os quais, presentes os requisitos da relação de emprego e reconhecida a fraude, cabe o distinguishing em relação ao Tema 725, por se tratar de caso diferente do precedente.

Sobre a hipersuficiência, o acórdão afirmou que escolaridade e remuneração não excluem a subordinação, que decorre da organização do trabalho pelo empregador e não de superioridade intelectual ou econômica. E o artigo 444, parágrafo único, da CLT, que dá força de acordo coletivo à negociação com hipersuficientes, vale apenas para as hipóteses do artigo 611-A, sem autorizar a renúncia a direitos por contrato individual, sobretudo com fraude.

Hipersuficiência não exclui subordinação

Leitura editorial da redação: a pejotização de executivos costuma se apoiar em dois argumentos, a autonomia do profissional e o Tema 725. A decisão responde aos dois com fatos: função igual, ordem da matriz e motivação tributária. Para empresas, a lição é que a forma não salva quando a realidade não muda.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Recontratar como PJ o empregado dispensado, para a mesma função, é fraude mesmo se ele for hipersuficiente.
  • O Tema 725 do STF não impede o reconhecimento do vínculo quando há fraude: cabe distinguishing.
  • Subordinação decorre da organização do trabalho, não do nível intelectual ou econômico do empregado.
  • O artigo 444, parágrafo único, da CLT não autoriza renúncia a direitos por contrato individual.
NA ADVOCACIA

A sugestão, para quem assessora empresas, é não tratar a pejotização de executivos como solução tributária: se a função, a rotina e a hierarquia continuam iguais, o vínculo volta com as verbas. Para o profissional, e-mails de autorização da matriz e a prova de que a mudança foi imposta são decisivos.

Em um post, o caso rende uma explicação direta: ganhar bem e ter diploma não transforma empregado em empresa. Dizer isso com os critérios que o tribunal usou é a comunicação clara que a Jurisoft propõe ao advogado.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 24/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.