A 3ª Turma do TRT-3, em Minas Gerais, confirmou a condenação de uma empresa varejista ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a uma ex-vendedora. Segundo o tribunal, a trabalhadora precisava gravar vídeos promocionais para divulgar a loja nas redes sociais, vestindo roupas de academia justas e decotadas. A sentença original foi proferida pela juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. A notícia foi divulgada pela assessoria de imprensa do próprio TRT-3.
Na ação, a autora afirmou que a exigência ia além do poder diretivo do empregador e a expunha a constrangimentos diante de clientes e nas redes sociais. A empresa, por sua vez, disse que a trabalhadora havia assinado um termo de autorização para uso de imagem e que o figurino fazia parte da estratégia de divulgação dos produtos. Para a companhia, não houve ato ilícito. São duas versões apresentadas no processo, e a decisão examinou o que ficou comprovado.
Autorização de imagem e contrato de trabalho
A juíza reconheceu que a empregada havia autorizado o uso de sua imagem e que as gravações começaram depois da assinatura do documento. Ela, porém, observou que a autorização se restringia ao uso da imagem para fins comerciais. Segundo a decisão, esse termo não previa a obrigação de produzir vídeos, nem o conteúdo das gravações ou sua frequência. Além disso, o contrato de trabalho não mencionava essa atividade.
A prova testemunhal teve papel central na conclusão. Uma testemunha confirmou que as vendedoras eram obrigadas a participar das gravações e que usavam roupas diferentes das informadas na contratação. Ela afirmou que também se sentia constrangida e que a autora relatava o mesmo sentimento. Para a juíza, ficou demonstrado que a empregada era obrigada a gravar com vestimentas que lhe causavam constrangimento, o que configurou ofensa a seus direitos de personalidade e justificou a reparação por danos morais. A 3ª Turma manteve a sentença na íntegra.
Como ler a distinção entre imagem e função
Na nossa leitura, a notícia separa dois planos: a autorização para usar a imagem e a exigência de executar uma tarefa dentro do contrato de trabalho. Um termo sobre uso comercial da imagem não responde, por si, sobre o conteúdo, a frequência ou as roupas de cada gravação, e foi justamente esse ponto que a juíza examinou. Essa distinção ajuda o leitor a entender por que a assinatura não encerrou a discussão no processo. Ela também mostra que o contrato e a prova testemunhal entram na análise.
Um cuidado ao comunicar o caso é não transformá-lo numa regra para todas as empresas do varejo. A notícia descreve uma condenação de primeira instância mantida pela 3ª Turma, com fatos e provas próprios desse processo. Ela também registra a tese da empresa de que o uso das roupas integrava a estratégia de divulgação, sem convertê-la em conclusão. Separar fato comprovado, alegação da defesa e valor fixado é o que torna a explicação precisa.
- A 3ª Turma do TRT-3 manteve a condenação de R$ 7 mil por danos morais.
- A autorização de uso de imagem foi considerada restrita ao fim comercial, sem prever a produção de vídeos.
- O contrato de trabalho não mencionava a atividade de gravar vídeos, segundo a decisão de primeira instância.
- A notícia não informa se ainda cabem recursos após o julgamento da Turma.
Como sugestão para uma conversa com clientes, comece separando o que foi autorizado e o que foi exigido na relação de trabalho. A pergunta útil é se o documento assinado tratava apenas do uso da imagem ou também de uma tarefa de trabalho. Assim, a explicação mostra por que a assinatura não encerra a discussão, sem prometer resultado em situação individual.
Para um vídeo ou publicação, um ângulo possível é o contraste entre a autorização de imagem e a rotina de trabalho. Use a notícia como exemplo didático, citando a 3ª Turma e a juíza com fidelidade, e apresente as alegações da empresa como versão do processo, não como fato provado. Essa clareza ajuda a construir a confiança que a Jurisoft busca com o público, aproximando o direito de quem o vive.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 28/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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