A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de R$ 5 mil por danos morais contra uma operadora que rompeu de forma unilateral e irregular o contrato de uma beneficiária idosa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tinha afastado a indenização por falta de prova de prejuízo efetivo; para o STJ, a hipervulnerabilidade da pessoa idosa basta para caracterizar o dano presumido, segundo a Conjur.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, escreveu que a exclusão indevida da beneficiária idosa, por si só, permite constatar uma alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento, o que caracteriza o dano moral.
O que o TJ-MG exigia e o que o STJ dispensou
No TJ-MG, a condenação de primeira instância tinha caído porque, embora a exclusão fosse abusiva, não havia prova de situação grave ou vexatória, como recusa de atendimento ou agravamento de saúde, nem demonstração de que a idosa precisou usar a cobertura e foi negada. No recurso, ela sustentou que o cancelamento sem notificação prévia é prática abusiva, com responsabilidade objetiva da operadora e dano presumido.
A ministra reconheceu que a tese do Tema 1.365, firmada em repetitivo, não admite dano moral presumido na recusa indevida de cobertura, exigindo que a conduta atinja efetivamente o beneficiário, e que o tribunal aplica raciocínio parecido ao cancelamento irregular, reconhecendo o dano apenas com agravamento da dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde.
A diferença está na idade. O serviço de assistência à saúde é essencial para a pessoa idosa, que depende mais dele pelo maior risco de adoecer ou de piorar, e a beneficiária ficou cerca de oito meses sem cobertura. Por isso, a ausência de prova de negativa de atendimento é irrelevante nesses casos; uma negativa apenas intensificaria o dano e elevaria a indenização.
A exceção para o idoso dentro do Tema 1.365
Leitura editorial da redação: a decisão cria uma distinção prática dentro do Tema 1.365. Para o consumidor em geral, a recusa ou o cancelamento precisa gerar prejuízo concreto; para o idoso, a exclusão indevida já basta. Quem atende beneficiários nessa faixa etária ganha um fundamento direto, e as operadoras, um motivo a mais para rever cancelamentos unilaterais.
- Exclusão indevida de beneficiário idoso do plano de saúde gera dano moral presumido.
- A regra do Tema 1.365, que exige prejuízo concreto, não se aplica da mesma forma a idosos.
- Negativa de atendimento não é necessária para o dano; só aumentaria a indenização.
- Condenação de R$ 5 mil restabelecida pela Terceira Turma.
A sugestão é usar a hipervulnerabilidade como fundamento central em ações de idosos excluídos de planos: a prova do cancelamento irregular e da idade já sustenta o dano. Para quem assessora operadoras, cancelamento unilateral de idoso sem notificação virou risco certo de condenação.
Em um post, a mensagem cabe numa frase: tirar um idoso do plano sem motivo já é dano. Explicar por que a Justiça trata esse grupo de forma diferente, com o número de meses do caso, é a comunicação clara que a Jurisoft propõe ao advogado.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 29/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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