Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

Um vigilante de Goiânia processou a antiga empregadora, uma empresa de vigilância e segurança patrimonial, por horas extras e adicional noturno que não teriam sido pagos. A ação tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e chegou à execução de R$ 730.655,87. A briga seguinte, relatada pela CNN Brasil, foi sobre a forma de pagar.

A empresa ofereceu uma chácara avaliada em R$ 2,68 milhões como garantia, para evitar o bloqueio das contas, que, segundo a defesa, comprometeria salários e despesas e poderia levar o negócio à falência. A 1ª Vara do Trabalho de Goiânia deixou a escolha com o trabalhador, e ele preferiu o bloqueio pelo Sisbajud, o sistema que localiza e trava recursos bancários.

Chácara como garantia ou bloqueio em dinheiro

A empregadora impetrou mandado de segurança pedindo a anulação dessa escolha e a aceitação do imóvel, sob o argumento de que uma decisão com tanto impacto cabe ao tribunal, não ao reclamante. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, discordou: citou o artigo 835 do Código de Processo Civil, que dá preferência à penhora em dinheiro, e registrou que o bloqueio pode ser usado com ou sem pedido do autor.

Depois de perder o mandado de segurança, a empresa juntou folhas de pagamento das filiais de Goiânia e Brasília, comprovantes de despesas operacionais e uma relação de outros acordos trabalhistas em curso. Com esses documentos, a relatora limitou a ordem, aplicando a Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-II do TST, que admite penhora de parte da renda ou do faturamento desde que a atividade não seja comprometida.

O limite de 30% e a divergência no tribunal

Na prática, até 30% do valor da dívida fica retido nas contas da empresa a cada mês, até a quitação. A execução é provisória, porque o processo original ainda admite recurso. A decisão não foi unânime: o desembargador Paulo Pimenta votou contra o limite, por entender que as provas financeiras deveriam ter vindo com o mandado de segurança e que não ficou demonstrada ilegalidade no bloqueio integral.

Pano de fundo: o processo foi aberto em setembro de 2025, depois de a sentença invalidar o regime de compensação 12x36 praticado entre abril de 2023 e novembro de 2024. Os registros de ponto converteram as horas além do limite legal em horas extras. Leitura editorial da redação: o caso mostra os dois lados de uma execução trabalhista, a preferência pelo dinheiro e o limite para não quebrar quem tem de pagar.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • O trabalhador pôde escolher o bloqueio bancário em vez de aceitar imóvel como garantia.
  • A relatora limitou o bloqueio a 30% da dívida por mês, com base na OJ 93 da SDI-II do TST.
  • A execução segue provisória, porque ainda cabe recurso no processo principal.
  • Houve voto divergente defendendo o bloqueio integral.
NA ADVOCACIA

Para o cliente empregador, a sugestão é explicar que oferecer bem para penhora não afasta a preferência legal pelo dinheiro, e que o caminho para limitar um bloqueio é provar, com documentos e no momento certo, que ele inviabiliza a atividade. O voto divergente mostra o risco de juntar essas provas tarde demais.

Para o trabalhador, vale mostrar que a execução pode ser parcelada na prática por decisão judicial, mesmo contra a vontade dele, e que isso não é perda do direito. Explicar esse equilíbrio com clareza, sem prometer resultado, é o que dá confiança ao público, e é o que a Jurisoft propõe ao advogado que comunica.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de CNN Brasil, de 28/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.