A fixação de honorários em incidentes de impugnação de crédito dentro de recuperações judiciais não segue a tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Em controvérsias sobre classificação de créditos, a verba deve ser arbitrada por equidade. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP deu parcial provimento ao agravo da CPQ Brasil, holding da Casa do Pão de Queijo, segundo a Conjur.
Os honorários tinham sido fixados em primeira instância em 10% do valor da ação, R$ 31,5 milhões. O tribunal reduziu a verba a R$ 20 mil, aplicando o artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Desistência depois da contestação ainda custa honorários
A disputa começou quando a CPQ ajuizou impugnação para discutir a concursabilidade de parte dos créditos da Planner Trustee. Intimada, a Planner apresentou farta documentação e manifestação da administradora judicial; a CPQ então desistiu. A desistência foi homologada, mas com condenação em custas e honorários de 10%.
No recurso, a holding sustentou que não havia litigiosidade nem enfrentamento de mérito e, subsidiariamente, pediu a equidade do artigo 85, parágrafo 8º, pela desproporção do percentual. O relator, desembargador Rômolo Russo, manteve a condenação com base no princípio da causalidade do artigo 90 do CPC: a extensa impugnação da Planner, com documentos, instalou litigiosidade, e a desistência posterior não apaga a sucumbência.
Quanto ao critério, o relator enquadrou a controvérsia sobre natureza e classificação do crédito no item II.b do Tema 1.250 do STJ e lembrou o entendimento pacificado das Câmaras Reservadas: a tese do Tema 1.076 não se aplica aos processos e incidentes regidos pela Lei 11.101/2005. Impugnação e habilitação de crédito são incidentes de enquadramento declaratório e integrativo do quadro geral de credores, sem cunho condenatório direto. Para ele, R$ 20 mil remuneram com dignidade o trabalho dos advogados da Planner.
Por que o Tema 1.076 fica de fora
Leitura editorial da redação: a decisão combina duas regras que os escritórios precisam ler juntas. Desistir depois de o adversário se defender não livra de honorários, pela causalidade; mas, nos incidentes de crédito em recuperação, a base não é o valor da causa, e sim a equidade. O resultado prático é um honorário muito menor do que o percentual sugeria.
- Em impugnação de crédito na recuperação judicial, os honorários são arbitrados por equidade.
- A desistência após a contestação não afasta a sucumbência, pelo princípio da causalidade.
- No caso, a verba caiu de 10% de R$ 31,5 milhões para R$ 20 mil.
- A controvérsia foi enquadrada no item II.b do Tema 1.250 do STJ.
A sugestão é calibrar, com o cliente em recuperação, o momento de desistir de uma impugnação: depois da defesa do credor, a sucumbência vem; antes, pode não vir. Para o credor impugnado, a expectativa de honorários deve ser ajustada à equidade, não ao percentual sobre o valor da causa.
Em um post, dá para explicar com o próprio caso o que é causalidade: quem dá causa ao processo paga, mesmo desistindo. Mostrar isso sem jargão é a clareza que a Jurisoft quer ajudar o advogado a entregar.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 02/11/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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