Ilustração editorial sobre Tributário
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

Publicada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar 224/2025 promoveu uma redução linear de incentivos e benefícios tributários federais e incluiu o lucro presumido no pacote. Ao tratar o regime como benefício fiscal, elevou em 10% os percentuais de presunção para empresas com receita acima de R$ 5 milhões, com efeito já em janeiro de 2026. Artigo publicado na Conjur discute se a premissa está certa.

Na prática, a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões passou a ter presunção maior: nos serviços, de 32% para 35,2%; no comércio e na indústria, de 8% para 8,8%. O autor dá o exemplo de uma prestadora que fatura R$ 8 milhões: R$ 3 milhões ficam sujeitos ao acréscimo, cerca de R$ 96 mil a mais de base e mais de R$ 30 mil por ano entre IRPJ, adicional e CSLL, com a conta chegando ao caixa já no primeiro trimestre de 2026.

Quanto custa o acréscimo de 10% na presunção

Desde então, contribuintes foram ao Judiciário, os Tribunais Regionais Federais decidem em sentidos opostos e a controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal pela ADI 7.944.

O lucro presumido é uma das formas de apurar a base do IRPJ previstas no artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do arbitrado. A empresa aplica sobre a receita bruta percentuais fixados nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995, conforme a atividade. Ganha em simplicidade e previsibilidade, mas não deduz as despesas reais, o que pode gerar carga maior que a do lucro real em períodos de margem baixa ou prejuízo.

Método de apuração ou benefício: o centro da disputa

A lei complementar classificou o regime como benefício para aplicar a redução linear, pelo artigo 4º, parágrafos 4º, inciso VII, e 5º. Para o autor, essa é a premissa equivocada: o lucro presumido é técnica de mensuração da renda, não renúncia de receita; seus percentuais definem a própria base, não um abatimento sobre base apurada; e a opção pelo regime não garante carga menor, porque pode resultar em tributo maior. Elevar a presunção, nessa leitura, equivale a majorar a carga tributária.

Leitura editorial da redação: o artigo é uma posição de parte da doutrina, e a decisão ficará com o Supremo. Enquanto isso, a cobrança está em vigor e a divergência entre tribunais regionais significa que o resultado de uma ação depende da região. Para empresas de médio porte, o que está em jogo são dezenas de milhares de reais por ano, como o próprio exemplo mostra.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Desde janeiro de 2026, a parcela da receita acima de R$ 5 milhões tem presunção 10% maior no lucro presumido.
  • Serviços: de 32% para 35,2%; comércio e indústria: de 8% para 8,8%.
  • Tribunais regionais divergem e a ADI 7.944 leva a questão ao STF.
  • A tese dos contribuintes: lucro presumido é método de apuração, não benefício fiscal.
NA ADVOCACIA

A sugestão é calcular, para cada cliente no lucro presumido com receita acima de R$ 5 milhões, o impacto trimestral do acréscimo e avaliar a ação judicial à luz do entendimento do TRF da região, já que há divergência. Guardar os comprovantes de recolhimento é essencial para eventual recuperação.

Em um post, o exemplo dos R$ 8 milhões explica o problema em um minuto. Mostrar que há uma disputa real, com decisões divergentes e o STF ainda por decidir, sem vender certeza, é a comunicação honesta que a Jurisoft defende.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 31/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.