Ilustração editorial sobre Penal
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

O rompimento da barragem do Fundão, em Mariana, completa 11 anos em 5 de novembro com uma novidade que demorou: a 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região condenou em 3 de setembro, por unanimidade, a Samarco e três ex-gerentes pelo desastre, que matou 19 pessoas e levou contaminação pela bacia do rio Doce até o mar. A decisão reformou a sentença de Ponte Nova que, em 2024, tinha absolvido todos os réus, e ainda admite recurso.

Em artigo na Conjur, o autor propõe uma leitura menos confortável do que a comemoração. Lidas juntas, as duas decisões mostrariam onde está o problema da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil: não falta regra de atribuição, que o artigo 3º da Lei 9.605/1998 fornece; falta determinação legal sobre o que fundamenta a censura à organização e sobre o efeito de uma prevenção adequada.

Sentença e acórdão: o mesmo fato, fundamentos opostos

A sentença de primeiro grau reconheceu omissões dos gerentes e disse que poderiam ser transferidas à empresa, mas, sem prova do nexo causal, absolveu as pessoas físicas, e a absolvição se estendeu à pessoa jurídica. A juíza chegou a descrever um defeito de organização, a falta de um canal de comunicação comum e um relatório técnico de 2014 retido em dois gerentes, mas entendeu que a lei adota modelo de heterorresponsabilidade e que usar o conceito violaria a legalidade.

O TRF-6 chamou essa leitura de impropriedade. Para o tribunal, a pessoa jurídica responde por culpabilidade própria, originária da falha na gestão de riscos, e cabe ao Judiciário definir as premissas dessa responsabilização. O acórdão admite que programas de conformidade suficientes afastem a responsabilidade quando a conduta individual se desvia das diretrizes da organização, e concluiu que a Samarco não os instituiu com capacidade de evitar a omissão.

O artigo aponta, porém, que o tribunal não pôde dispensar o artigo 3º: a condenação volta a se apoiar nas omissões dos gerentes como representantes. Há dois planos na decisão, a atribuição legal do fato e a censura à organização, e a lei não diz como se articulam. A dificuldade apareceu nas controladoras: Vale e BHP foram absolvidas por falta de conduta própria. O STF, no RE 548.181, já havia dispensado a persecução simultânea da pessoa física, sem definir os pressupostos materiais da responsabilidade da empresa.

O que a lei de 1998 não diz

Leitura editorial da redação: para quem assessora empresas com atividade de risco, o acórdão sinaliza que programas de conformidade reais, com capacidade de agir, passam a pesar na responsabilidade penal, e que organogramas que escondem quem decide pesam contra. A tese do artigo, de que falta lei, é opinião do autor; a condenação e a absolvição das controladoras são fatos do processo.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Primeira condenação criminal pelo desastre de Mariana: Samarco e três ex-gerentes, por unanimidade no TRF-6, com recurso possível.
  • O tribunal fundou a culpa da empresa na falha de gestão de riscos, não só na conduta dos gerentes.
  • Programas de conformidade efetivos podem afastar a responsabilidade, segundo o acórdão.
  • Vale e BHP foram absolvidas por falta de conduta própria.
NA ADVOCACIA

A sugestão é levar o acórdão à mesa dos clientes com atividade de risco ambiental: o que pesou foi a ausência de um sistema interno capaz de fazer a informação técnica circular e de evitar a omissão. Compliance de papel não protege; compliance com poder de agir pode.

Em um post, dá para explicar em linguagem simples a diferença entre punir a empresa pelo que seus gerentes fizeram e punir a empresa por como ela se organizou. Mostrar que o Brasil ainda não decidiu qual modelo adota, como sustenta o artigo, é a comunicação honesta que a Jurisoft defende.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 31/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.