A morte do cônjuge ou companheiro traz, junto com o luto, dúvidas sobre o destino do patrimônio. A mulher pode ter direito a uma parte dos bens do casal e, conforme o caso, também à herança, mas esses direitos não são iguais em todas as situações: dependem do regime de bens, da existência de filhos, de outros herdeiros e de eventual testamento.
Dois conceitos organizam a conta. A meação é a parcela dos bens comuns que já pertencia à sobrevivente; a herança é o patrimônio transmitido em razão da morte. No regime de comunhão parcial, por exemplo, o que o casal comprou de forma onerosa ao longo do casamento ou da união estável é, em regra, patrimônio comum, e metade dele pertence à viúva por direito próprio. A herança só é calculada depois de separada a meação e consideradas as dívidas do espólio.
Meação, herança e legítima
Daí uma correção útil: a mulher não recebe, necessariamente, metade de todo o patrimônio e ainda uma fatia da herança. O artigo 1.829 do Código Civil fixa a ordem de sucessão entre descendentes, ascendentes e cônjuge. Pelo artigo 1.845, descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários, e o artigo 1.846 reserva a eles metade da herança, a legítima. Com herdeiros necessários, ninguém dispõe de todo o patrimônio por testamento.
Para quem vivia em união estável, o Supremo decidiu no Tema 809 que é inconstitucional ter regimes sucessórios diferentes para cônjuges e companheiros, afastou o artigo 1.790 e mandou aplicar o artigo 1.829 também à união estável. Uma questão, porém, ficou sem resposta expressa: se a companheira também é herdeira necessária, já que o artigo 1.845 não a menciona.
Companheira: o que o Tema 809 decidiu e o que ficou aberto
A doutrina se divide. Autores como Flávio Tartuce, Zeno Veloso e Giselda Hironaka entendem que a decisão do STF levou o companheiro a essa condição; Anderson Schreiber e Ana Luiza Nevares sustentam que a equiparação alcança as normas sucessórias sem igualar totalmente casamento e união estável, leitura que aparece no Enunciado 641 da VIII Jornada de Direito Civil. No STJ, em 2018, a Terceira Turma decidiu que a companheira herda com exclusividade e afasta os colaterais, sem afirmar expressamente a condição de herdeira necessária.
Há ainda a proteção da moradia. O artigo 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, qualquer que seja o regime de bens, desde que o imóvel da residência seja o único dessa natureza a inventariar. Para a união estável, o fundamento está no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, aplicado pelo STJ desde 2012. A existência de filhos ou outros herdeiros não obriga, por si só, a viúva a deixar a casa.
Leitura editorial da redação: o inventário é onde tudo isso se materializa, e é nele que a falta de informação ou de acesso a documentos costuma prejudicar a mulher. Saber separar meação de herança e conhecer a legítima é o que permite acompanhar a partilha com segurança.
- Meação é direito próprio da sobrevivente; herança é o que se transmite pela morte, após meação e dívidas.
- Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários e têm metade da herança garantida, a legítima.
- O Tema 809 do STF igualou as regras sucessórias da união estável às do casamento, mas não disse se a companheira é herdeira necessária.
- O direito real de habitação permite continuar na casa da família, no casamento e na união estável.
A sugestão é começar a conversa com a cliente viúva pela separação entre o que já era dela e o que ela herda, porque é aí que nasce a expectativa errada de “metade de tudo mais a herança”. Em seguida, mapear regime de bens, filhos e testamento antes de falar em números.
Para um post, uma boa abordagem é explicar em três frases meação, legítima e direito de ficar na casa, e deixar claro que a companheira em união estável tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, com um ponto ainda aberto nos tribunais. É esse tipo de explicação honesta, sem simplificar o que não está decidido, que a Jurisoft propõe ao advogado que comunica.
Artigo escrito a partir de publicação de CNN Brasil, de 22/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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