Mais de 570 mil microempreendedores individuais deixaram o regime em 2024. Com o teto de receita de R$ 81 mil congelado desde 2018, a inflação foi corroendo o limite e expulsando do sistema contribuintes cujo faturamento cresceu apenas em termos nominais. É esse o problema que a Lei Complementar 238, publicada em 21 de outubro de 2026, tenta resolver, segundo artigo publicado na Conjur.
O MEI, previsto no artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, recolhe tributos em valor fixo mensal e cumpre obrigações simplificadas, desde que respeite o teto anual. A nova lei sobe esse teto em dois degraus: R$ 110 mil no ano-calendário de 2027 e R$ 140 mil a partir de 1º de janeiro de 2028. O escalonamento serve para compatibilizar a renúncia de receita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação fica condicionada à sua consideração nas leis orçamentárias de 2027 a 2029.
Teto em dois degraus e limite proporcional
Para atividade iniciada no meio do ano, o limite é proporcional: R$ 9.166,67 por mês em 2027 e R$ 11.666,67 por mês a partir de 2028, com fração de mês contada como mês inteiro. O critério legal toma a receita bruta do ano-calendário anterior, o que exige atenção ao exercício em que cada faixa se aplica.
No eixo trabalhista, o artigo 18-C, com redação nova, permite ao MEI manter dois empregados em vez de um, desde que eles recebam só um salário mínimo ou o piso da categoria. A substituição temporária em afastamento legal continua permitida, por prazo determinado, e a obrigação acessória segue concentrada em declaração única à Receita Federal, com os dados do FGTS e da contribuição previdenciária do empregado.
Dois empregados e a remissão previdenciária
O ponto de maior repercussão para o contencioso é a remissão do artigo 5º: ficam extintos os créditos da União, inscritos ou não em dívida ativa até 13 de outubro de 2026, devidos por pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI. O perdão se limita à contribuição previdenciária do DAS destinada ao INSS, com juros, multas e encargos, e alcança débitos em cobrança administrativa ou judicial, parcelados ou em transação, ativos ou rescindidos. Ficam de fora as parcelas de ICMS e ISS, que pertencem a estados e municípios e continuam exigíveis.
Há contrapartidas. O beneficiário precisa manter em dia as contribuições com vencimento nos seis meses seguintes à entrada em vigor da lei, sob pena de cancelamento, e não pode pedir restituição ou compensação do que já pagou. A baixa dos créditos depende de requerimento, instruído com a desistência das ações em curso e a renúncia às pretensões ali formuladas, limitadas aos créditos perdoados, sem honorários e sem renúncia genérica ao direito de ação. A implementação depende de regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prevista no artigo 9º.
Contrapartidas, licitações e vigência
A lei ainda altera os artigos 48 e 49 da LC 123/2006 para vincular as licitações exclusivas de micro e pequenas empresas ao valor do artigo 75, inciso I, da Lei 14.133/2021, e permite certames exclusivos de MEI até a metade do valor do inciso II. Ela entra em vigor na publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Leitura editorial da redação: o recado operacional está nas datas. O marco da remissão é 13 de outubro de 2026, as contrapartidas de adimplência e desistência restabelecem a cobrança se descumpridas, e o perdão só vale para a parcela do INSS. Quem assessora MEIs com dívidas de DAS deve separar o que é previdenciário do que é ICMS e ISS antes de prometer qualquer coisa ao cliente.
- Teto de receita do MEI: R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 1º de janeiro de 2028.
- O MEI passa a poder manter dois empregados, com salário mínimo ou piso da categoria.
- Remissão da parcela previdenciária do DAS devida até 13 de outubro de 2026; ICMS e ISS seguem exigíveis.
- O perdão exige requerimento, desistência das ações e seis meses de contribuições em dia; regulamentação pela PGFN.
A sugestão é levantar, para cada cliente MEI com dívida de DAS, quanto é INSS e quanto é ICMS ou ISS, e preparar o requerimento com a desistência das ações sobre os créditos perdoados assim que a PGFN regulamentar. Vale alertar que os seis meses de adimplência são condição, não recomendação.
Em um post, a notícia boa tem letras miúdas: a dívida do INSS do MEI pode ser perdoada, mas só com pedido, pagamentos em dia e sem o ICMS e o ISS. Dizer as duas partes é a comunicação honesta que a Jurisoft defende.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 29/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.