Ilustração editorial sobre Justiça
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

Relação de parentesco e repasse de dinheiro para subsistência entre familiares, por si sós, não justificam a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com esse fundamento, a juíza Márcia Sayori Ishirugi, da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), rejeitou o incidente que pretendia alcançar o patrimônio de uma loja de eletrônicos do filho para pagar dívidas trabalhistas da mãe, sócia executada, segundo a Conjur.

O credor pedia o redirecionamento da execução contra a empresa do filho, alegando interposição de pessoas, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustentava que o filho seria menor de idade e atuaria como sócio de fachada para esconder bens da devedora. A defesa demonstrou erro material: ele nasceu em 17 de fevereiro de 2002 e tem plena capacidade civil, o que derrubou a tese do menor interposto.

A tese do sócio laranja menor de idade caiu na certidão

A magistrada lembrou que o incidente inverso serve para coibir a transferência indevida de bens da pessoa física para a jurídica com o objetivo de frustrar credores. É medida excepcional: exige os requisitos do artigo 50 do Código Civil e segue o rito do artigo 855-A da CLT, combinado com os artigos 133 a 137 do CPC.

A decisão invocou a tese vinculante do Tema 1.232 do Supremo: transações domésticas ou de subsistência entre familiares não autorizam a desconsideração sem prova cabal de fraude. Também afastou a aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

Tema 1.232 e a prova que o credor precisa trazer

Um ponto processual pesou. A juíza negou o pedido de colher o depoimento pessoal do sócio sob pena de confissão, fixando que a confusão patrimonial se demonstra por prova documental prévia, como escrituração contábil, extratos e balanços. Nos autos, a empresa comprovou atividade própria de comércio eletrônico, diversa do objeto social das executadas, e não havia extrato, balanço ou comprovante de que patrimônio da devedora tivesse entrado na empresa, nem de despesas pessoais dela pagas pela conta da pessoa jurídica.

Leitura editorial da redação: a decisão organiza o ônus da prova de um jeito útil para os dois lados. Quem pede a desconsideração inversa precisa chegar com documentos que mostrem a mistura de patrimônios; quem se defende ganha ao demonstrar atividade própria e contas separadas. Parentesco, sozinho, não é indício de fraude.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Desconsideração inversa exige prova cabal de fraude; parentesco e ajuda de subsistência não bastam.
  • A juíza aplicou o Tema 1.232 do STF e afastou o artigo 28 do CDC.
  • Confusão patrimonial se prova com escrituração, extratos e balanços, não com depoimento sob pena de confissão.
  • A empresa do filho manteve a autonomia patrimonial.
NA ADVOCACIA

A sugestão, para quem representa credores, é montar o pedido de desconsideração com documentos desde o início: extratos cruzados, pagamentos de despesas pessoais pela empresa, balanços. Para quem defende empresas de familiares de devedores, a contabilidade separada e a atividade própria são a melhor resposta.

Em vídeo, a pergunta é direta: “a empresa do meu filho pode pagar a minha dívida?”. Responder com o critério do Supremo, prova de fraude, e com o que a juíza exigiu, é a clareza que a Jurisoft quer ver na comunicação do advogado.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 18/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.