Ilustração editorial sobre Previdenciário
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A pensão recebida por uma viúva meeira, aquela que tem direito à metade dos bens comuns do casal, é impenhorável para pagar dívida da empresa da qual o marido falecido era sócio, porque tem natureza pessoal e particular. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, manteve a sentença que determinou o desbloqueio dos valores penhorados sobre a pensão e aposentadoria da mulher, segundo a Conjur.

O credor trabalhista tinha recorrido por agravo de petição contra a decisão da Vara do Trabalho de Cataguases, que afastou a penhora. Ele sustentou que, apesar da morte do devedor principal, a meeira teria se beneficiado da força de trabalho do empregado e deveria responder com seus bens e rendimentos pelo crédito, de natureza alimentar.

O argumento do credor e o artigo 790 do CPC

O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, reconheceu que o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil admite a responsabilização patrimonial do cônjuge ou companheiro quando seus bens próprios ou a sua meação respondem pela dívida. No regime de comunhão parcial, os bens se comunicam, e os de um cônjuge respondem pelas dívidas do outro contraídas na constância do casamento, com exceções como as dívidas de atos ilícitos não revertidos em proveito do casal, nos termos dos artigos 1658 e 1659 do Código Civil.

A regra, porém, não se aplica ao caso. A pensão percebida pela viúva depois do falecimento do cônjuge, devedor principal na execução, não pode ser considerada bem comum do casal. A sentença mantida pelo colegiado lembrou que a jurisprudência trabalhista admite flexibilizar a impenhorabilidade de salários e proventos para satisfazer créditos trabalhistas, mas que essa possibilidade não alcança a pensão da meeira, por sua natureza, sua origem e por ter passado a ser recebida só após a morte do devedor.

Por que a pensão não é bem comum do casal

Com isso, o TRT-3 negou provimento ao agravo de petição e confirmou a impenhorabilidade dos proventos. A dívida da empresa do sócio falecido, nesse caso, não pode ser quitada com a pensão da viúva, e o credor precisa buscar outros bens para a execução.

Leitura editorial da redação: a decisão separa dois patrimônios que a execução costuma misturar. A meação responde pelas dívidas comuns do casamento; a pensão por morte, que nasce com o óbito e é paga à viúva em nome próprio, não. Para credores, o caminho segue sendo os bens do espólio e da empresa; para viúvas de sócios, o precedente dá fundamento direto contra bloqueios sobre o benefício.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Pensão da viúva meeira é impenhorável para pagar dívida trabalhista da empresa do sócio falecido.
  • O artigo 790, IV, do CPC alcança a meação, mas a pensão recebida após a morte não integra o patrimônio comum.
  • A flexibilização da impenhorabilidade de proventos na Justiça do Trabalho não se estende a essa pensão.
  • Desbloqueio dos valores mantido pela 3ª Turma do TRT-3.
NA ADVOCACIA

A sugestão, para quem defende viúvas de sócios em execuções trabalhistas, é separar no pedido o que é meação do que é benefício próprio: a pensão por morte tem origem e titularidade distintas e nasce depois do óbito. Para credores, o esforço deve ir para o espólio, a empresa e o grupo econômico.

Em um post, a história é a de muita família: a empresa do marido deixou dívida, e o bloqueio caiu na pensão da viúva. Explicar por que isso não pode acontecer, com o fundamento do tribunal, é a comunicação útil que a Jurisoft quer ver no advogado.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 18/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.