A guarda judicial confere direitos, mas também impõe deveres, entre eles o de prestar assistência material à criança. Com esse entendimento, a Vara da Família da Comarca de Lages, em Santa Catarina, decidiu que um homem que exerceu por anos a guarda judicial de uma criança deve continuar contribuindo para o sustento dela, mesmo sem ser pai biológico e sem adoção ou paternidade socioafetiva formalizada, segundo a Conjur.
A pensão foi fixada em 30% do salário mínimo nacional. A questão surgiu numa ação de divórcio em que já estavam definidos o fim do casamento, a guarda unilateral da criança e o regime de convivência com o ex-companheiro; faltava decidir os alimentos.
Sem vínculo biológico, com oito anos de guarda
O homem sustentou que não devia pensão por não ter vínculo biológico nem reconhecimento formal de paternidade socioafetiva. A autora respondeu que ele participou da criação da criança desde os primeiros meses de vida e compartilhou a guarda judicial por cerca de oito anos.
O juiz entendeu que a separação do casal não extingue automaticamente os deveres assumidos com a criança, que não pode ser prejudicada pela mudança na relação entre os adultos, sobretudo quando a guarda foi concedida para assegurar sua proteção e desenvolvimento.
Convivência mantida, sustento mantido
Outro ponto pesou: o direito de convivência foi mantido. Para a decisão, não seria coerente conservar os benefícios da relação construída com a criança e, ao mesmo tempo, afastar por completo a responsabilidade pelo sustento. O valor considerou as necessidades da criança e a situação do homem, que trabalha de modo informal. Os alimentos provisórios foram convertidos em definitivos.
Leitura editorial da redação: a decisão aplica a lógica da guarda ao avesso do que muita gente espera. Quem pede e exerce a guarda assume um papel que não acaba com o casamento. A fonte não informa se houve recurso; o caso é de primeiro grau e vale como sinal de como esse tipo de pedido vem sendo lido.
- Guarda judicial exercida por anos gera dever de sustento que sobrevive ao divórcio.
- Pensão de 30% do salário mínimo, considerando as necessidades da criança e a renda informal do homem.
- A convivência mantida reforça a obrigação alimentar.
- Não houve adoção nem paternidade socioafetiva formal; a obrigação veio da guarda.
A sugestão é alertar o cliente que pede guarda de criança que não é filho biológico: a decisão mostra que esse ato cria obrigação alimentar duradoura, independentemente de adoção. Para quem representa a criança, a guarda compartilhada por anos é o fundamento central do pedido.
Em vídeo, a pergunta que rende é simples: “criei a criança da minha ex, preciso pagar pensão?”. Responder com o critério da guarda e da convivência, sem prometer resultado igual, é a clareza que a Jurisoft propõe ao advogado.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 16/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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