A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no interior de São Paulo, condenou uma empresa de logística e transporte rodoviário a indenizar por danos morais uma empregada submetida a revista íntima vexatória. Como não compareceu à audiência, a companhia foi considerada revel e confessa quanto aos fatos narrados pela trabalhadora, segundo a Conjur.
Pelos autos, a partir de agosto de 2025 a empresa passou a revistar os empregados nas entradas e saídas da operação. A trabalhadora contou que as revistas aconteciam no vestiário feminino, onde havia câmeras de vigilância, e que ela era obrigada a abaixar a calça do uniforme na presença de seguranças homens e de colegas.
Como era a revista
A relatora, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, reconheceu que o empregador pode fiscalizar para proteger o patrimônio, desde que não o faça de modo abusivo, violando a intimidade dos funcionários ou expondo-os a constrangimento. No caso, a empresa extrapolou esse limite com uma conduta que excede qualquer finalidade legítima de proteção patrimonial.
O acórdão apontou dois fundamentos: a revista ultrapassou manifestamente os limites do fim econômico ou social do direito de vigilância, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e violou os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada do artigo 5º, inciso X, da Constituição. Nessa hipótese, o dano moral é in re ipsa, sem necessidade de demonstrar prejuízo específico.
Abuso de direito e dano presumido
O colegiado manteve a sentença da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, que fixou a indenização em R$ 7 mil, considerando razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso.
Leitura editorial da redação: o caso tem dois alertas para empresas. O primeiro é sobre a revista em si: há modos de proteger o patrimônio sem expor o corpo do empregado, e o que passa disso vira dano presumido. O segundo é processual: não ir à audiência custou à empresa a presunção de veracidade dos fatos, e a decisão foi construída sobre a versão da trabalhadora.
- Revista íntima vexatória viola intimidade e vida privada e gera dano moral presumido.
- O poder de fiscalização do empregador existe, mas tem limite no fim econômico e social do direito.
- Indenização de R$ 7 mil mantida pelo TRT-15.
- A ausência da empresa na audiência gerou revelia e confissão sobre os fatos.
A sugestão é revisar, com clientes que fazem revista pessoal, o procedimento: sem contato físico, sem exposição do corpo, sem câmeras em vestiário e com pessoal do mesmo sexo. Para quem representa trabalhadores, o relato detalhado do procedimento é a prova central, e o dano não precisa de laudo.
Em vídeo, a pergunta é objetiva: “a empresa pode me revistar?”. Responder com o limite que o tribunal traçou, fiscalizar sim, expor não, é a comunicação clara que a Jurisoft propõe ao advogado.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 22/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.