Ilustração editorial sobre Trabalhista
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no interior de São Paulo, condenou uma empresa de logística e transporte rodoviário a indenizar por danos morais uma empregada submetida a revista íntima vexatória. Como não compareceu à audiência, a companhia foi considerada revel e confessa quanto aos fatos narrados pela trabalhadora, segundo a Conjur.

Pelos autos, a partir de agosto de 2025 a empresa passou a revistar os empregados nas entradas e saídas da operação. A trabalhadora contou que as revistas aconteciam no vestiário feminino, onde havia câmeras de vigilância, e que ela era obrigada a abaixar a calça do uniforme na presença de seguranças homens e de colegas.

Como era a revista

A relatora, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, reconheceu que o empregador pode fiscalizar para proteger o patrimônio, desde que não o faça de modo abusivo, violando a intimidade dos funcionários ou expondo-os a constrangimento. No caso, a empresa extrapolou esse limite com uma conduta que excede qualquer finalidade legítima de proteção patrimonial.

O acórdão apontou dois fundamentos: a revista ultrapassou manifestamente os limites do fim econômico ou social do direito de vigilância, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e violou os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada do artigo 5º, inciso X, da Constituição. Nessa hipótese, o dano moral é in re ipsa, sem necessidade de demonstrar prejuízo específico.

Abuso de direito e dano presumido

O colegiado manteve a sentença da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, que fixou a indenização em R$ 7 mil, considerando razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso.

Leitura editorial da redação: o caso tem dois alertas para empresas. O primeiro é sobre a revista em si: há modos de proteger o patrimônio sem expor o corpo do empregado, e o que passa disso vira dano presumido. O segundo é processual: não ir à audiência custou à empresa a presunção de veracidade dos fatos, e a decisão foi construída sobre a versão da trabalhadora.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Revista íntima vexatória viola intimidade e vida privada e gera dano moral presumido.
  • O poder de fiscalização do empregador existe, mas tem limite no fim econômico e social do direito.
  • Indenização de R$ 7 mil mantida pelo TRT-15.
  • A ausência da empresa na audiência gerou revelia e confissão sobre os fatos.
NA ADVOCACIA

A sugestão é revisar, com clientes que fazem revista pessoal, o procedimento: sem contato físico, sem exposição do corpo, sem câmeras em vestiário e com pessoal do mesmo sexo. Para quem representa trabalhadores, o relato detalhado do procedimento é a prova central, e o dano não precisa de laudo.

Em vídeo, a pergunta é objetiva: “a empresa pode me revistar?”. Responder com o limite que o tribunal traçou, fiscalizar sim, expor não, é a comunicação clara que a Jurisoft propõe ao advogado.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 22/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.