As operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso em casa quando não há previsão legal ou contratual de cobertura. A tese, vinculante, foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento virtual encerrado na quarta-feira (14), segundo a Conjur.
Foi a primeira vez que o tribunal usou a reafirmação de jurisprudência dentro do regime da relevância: o colegiado afetou o tema e julgou o mérito de uma só vez. Isso foi possível porque as turmas de direito privado já tinham vasta jurisprudência no mesmo sentido, 60 acórdãos e 662 decisões monocráticas, segundo o ministro Sérgio Kukina, relator por presidir a Comissão Gestora de Precedentes. A votação foi unânime.
Primeira reafirmação de jurisprudência no regime da relevância
A decisão resolve um choque dentro da Lei dos Planos de Saúde, a Lei 9.656/1998. De um lado, o artigo 10, parágrafo 13, obriga a cobrir tratamento prescrito que não esteja no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. De outro, o inciso VI do mesmo artigo dispensa as operadoras de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, caso do canabidiol.
A solução dos ministros: a regra geral que impõe cobertura fora do rol não alcança as exceções previstas nos incisos do artigo 10. Para Kukina, a quantidade de julgados iguais nas duas turmas mostra que a controvérsia já estava suficientemente resolvida no tribunal.
A regra do rol não derruba as exceções do artigo 10
A tese ressalva as hipóteses expressamente previstas na legislação ou em normas regulatórias e fecha uma porta usada em muitas ações: a mera autorização de importação do produto não amplia o objeto do contrato nem afasta as limitações de cobertura legitimamente previstas.
Leitura editorial da redação: por ser vinculante, a tese tende a encerrar a maioria das ações sobre canabidiol domiciliar contra planos, salvo quando o contrato ou uma norma específica previr a cobertura. O caminho para as famílias passa a ser outro: o contrato, a regulação ou políticas públicas de fornecimento, não a cláusula geral do rol.
- Tese vinculante: sem previsão legal ou contratual, o plano não custeia canabidiol de uso domiciliar.
- A obrigação de cobrir tratamento fora do rol da ANS não alcança as exceções do artigo 10 da Lei 9.656.
- Autorização de importação do medicamento não amplia o contrato.
- Decisão unânime da Segunda Seção, com base em 60 acórdãos e 662 decisões monocráticas.
A sugestão é revisar, com os clientes que têm ações sobre canabidiol domiciliar, se há cláusula contratual ou norma regulatória que preveja a cobertura; sem isso, a tese vinculante tende a prevalecer. Vale também separar o uso domiciliar do uso em ambiente hospitalar, que a tese não trata.
Em um post, dá para explicar com honestidade por que a Justiça diz não nesse caso e o que ainda pode ser feito, sem criar expectativa falsa. Dar a notícia ruim com clareza também é serviço ao público, e é assim que a Jurisoft entende o papel do advogado.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 14/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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