Ilustração editorial sobre Família
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir a validade do encaminhamento de uma criança à adoção quando a mudança é motivada pela falta de estrutura do abrigo em que ela vivia. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido da Defensoria Pública de São Paulo, segundo a Conjur.

O caso vem de uma unidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de Ribeirão Preto, gerida pela prefeitura e interditada pela Justiça em março por problemas estruturais crônicos. O serviço abriga crianças afastadas das famílias biológicas, muitas em ações de destituição do poder familiar, até o encaminhamento para adoção.

Abrigo interditado e adoção antes da destituição

Diante da dificuldade de destinar essas crianças, a Justiça paulista passou a autorizar a inclusão delas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento como aptas à adoção antes de concluída a destituição do poder familiar. No caso concreto, foi determinada busca ativa de família substituta no prazo de 72 horas. Para a Defensoria, a precariedade do abrigo não autoriza essa pressa.

A criança representada no processo tem hidrocefalia e precisa de cuidados especiais; a mãe tem limitações para o exercício da maternidade. O colegiado não conheceu do habeas corpus porque a reintegração familiar e a adoção exigem avaliação técnica e processual complexa, com produção de provas, o que não cabe nesse rito.

Mas o STJ fez uma recomendação: a adoção deve prosseguir e, enquanto a criança permanecer acolhida, o juiz deve determinar medidas protetivas urgentes para garantir sua segurança e acomodação. O relator, ministro Moura Ribeiro, tratou do tema por telefone com o prefeito de Ribeirão Preto e acolheu a sugestão da ministra Nancy Andrighi de, se necessário, transferir a criança para comarca com abrigo em boas condições.

O que o STJ recomendou ao juiz da causa

Leitura editorial da redação: a decisão separa dois problemas que a urgência tinha misturado. A adoção segue seu processo, com estudo e prova; a condição do abrigo é problema de política pública, a ser resolvido com o município, sem acelerar a destinação da criança. Para quem atua em infância e juventude, é a confirmação de que a via para questionar a pressa não é o habeas corpus.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Habeas corpus não é via para discutir adoção acelerada por falta de estrutura do abrigo.
  • A adoção prossegue, mas o juiz deve determinar medidas urgentes de segurança e acomodação.
  • Transferência para comarca com abrigo adequado foi admitida como solução.
  • O caso envolve criança com hidrocefalia e busca ativa de família em 72 horas.
NA ADVOCACIA

A sugestão, para defensores e advogados da área, é escolher a via certa: contra a pressa na destinação da criança, o caminho é no processo de origem, com pedido de medidas protetivas e estudo técnico, não o habeas corpus. A recomendação do STJ dá base para esse pedido.

Em um post, o caso ajuda a explicar ao público que a falta de vaga em abrigo não pode ser resolvida acelerando adoções, e que o Judiciário tem instrumentos para cobrar o município. Dizer isso sem sensacionalismo é a comunicação que a Jurisoft defende.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 22/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.