Ilustração editorial sobre Justiça
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

Quando uma recuperação judicial é extinta sem resolução de mérito depois de já ter sido deferida, os honorários de sucumbência cabem apenas aos credores que a impugnaram, calculados sobre o crédito de cada um. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatada pela Conjur, ao dar parcial provimento ao recurso de um banco que derrubou a recuperação de uma cooperativa agropecuária.

O problema nasce da forma como a lei define o valor da causa nesses processos: pelo artigo 51, parágrafo 5º, da Lei 11.101/2005, ele corresponde ao total dos créditos sujeitos à recuperação. No caso, R$ 107,8 milhões. Se os honorários seguissem esse valor, um único credor receberia verba calculada sobre todo o passivo.

Por que o valor da causa não serve de base

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mostrou por que a situação é rara. Não há condenação quando o processo é extinto antes do processamento; se a recuperação é deferida, o devedor só desiste com a concordância dos credores, o que em geral não gera honorários; se o plano é rejeitado, a recuperação vira falência, também sem sucumbência; e se o plano é cumprido, tampouco se fala em honorários.

A extinção por ilegitimidade, depois da participação dos credores, é um caso atípico que a Lei de Falências não previu. Diante dele, o colegiado respondeu a duas perguntas de forma restritiva: só os credores que recorreram contra a recuperação têm advogados remunerados pela sucumbência, porque sucumbência pressupõe litigiosidade; e a base de cálculo é o crédito do credor que recorreu, o conteúdo patrimonial efetivamente em disputa.

As duas respostas restritivas do STJ

Nas palavras do relator, usar o valor da causa quando ele não reflete a relação entre as partes, e sim todo o passivo concursal, configuraria enriquecimento sem causa. Com isso, os honorários dos advogados do banco deixam de incidir sobre R$ 107,8 milhões e passam a incidir sobre R$ 7,3 milhões. A votação foi unânime.

Leitura editorial da redação: a decisão fecha uma porta que poderia transformar a impugnação a uma recuperação em negócio por si só. Para credores, o incentivo a recorrer continua, mas limitado ao que de fato está em jogo; para devedores, o custo de uma recuperação malsucedida fica proporcional ao crédito de quem a combateu.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • Recuperação extinta sem mérito após o deferimento gera honorários só aos credores que a impugnaram.
  • A base de cálculo é o crédito de cada impugnante, não o passivo total.
  • No caso, a base caiu de R$ 107,8 milhões para R$ 7,3 milhões.
  • Decisão unânime da Terceira Turma, em hipótese não prevista na Lei de Falências.
NA ADVOCACIA

A sugestão é revisar, com o cliente credor, a expectativa de honorários em impugnações a recuperações judiciais: o ganho sucumbencial fica atrelado ao crédito próprio. Para o devedor, vale apontar que o risco de custas em caso de extinção é proporcional, não catastrófico.

Em um post, o número conta a história: a diferença entre R$ 107,8 milhões e R$ 7,3 milhões como base de cálculo. Explicar por que a Justiça escolheu a segunda, sem jargão, é a comunicação clara que a Jurisoft propõe ao advogado.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 16/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.