A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu os recursos especiais e os agravos que discutem uma dúvida comum em contratos bancários: para cobrar juros com capitalização diária, basta a cláusula prever a periodicidade ou é indispensável informar expressamente a taxa diária aplicada? A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.474, segundo a Conjur.
A afetação partiu dos Recursos Especiais 2.252.171 e 2.248.247, ambos relatados pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e segue o rito dos recursos repetitivos. A tese que sair vinculará os demais tribunais e orientará a solução de todos os processos que discutem a mesma cláusula, inclusive os que ainda estão na primeira instância.
O que o Tema 1.474 vai decidir
Ao propor a afetação, o relator apontou a grande quantidade de processos em todo o país sobre a validade da cláusula de capitalização diária quando a taxa não é indicada. A Seção já tinha entendimento sobre a necessidade de indicar a taxa nos contratos, em nome da transparência e da possibilidade de o consumidor controlar a dívida.
Mesmo assim, as instâncias ordinárias seguem decidindo de formas divergentes. Alguns tribunais admitem a cobrança com base nos Temas 246 e 247, que deram origem às Súmulas 539 e 541, ainda que o contrato não traga a taxa diária. Para Cueva, isso mostra a necessidade de um precedente vinculante.
Por que os tribunais divergem
O relator espera que a tese traga segurança jurídica, isonomia e previsibilidade, evite a multiplicação de recursos e encerre a convivência de entendimentos conflitantes sobre o mesmo ponto, que hoje faz o resultado da ação depender do tribunal em que ela tramita.
Leitura editorial da redação: o que está em jogo é a prática bancária de capitalizar juros dia a dia com cláusula genérica. Se o STJ exigir a taxa diária expressa, muitos contratos antigos perdem essa cobrança; se bastar a periodicidade, a discussão se encerra a favor dos bancos. Até lá, os recursos ficam parados e as ações em curso podem ser suspensas nos tribunais de origem.
- Recursos especiais e agravos sobre capitalização diária sem taxa informada ficam suspensos até o julgamento do Tema 1.474.
- A tese vai dizer se basta a periodicidade ou se a taxa diária precisa constar do contrato.
- A Segunda Seção já entendia necessária a indicação da taxa, mas tribunais divergem com base nas Súmulas 539 e 541.
- O resultado será vinculante para todo o país.
A sugestão é mapear, entre os clientes com dívidas bancárias, os contratos com capitalização diária e cláusula sem taxa diária: são os casos que o tema vai alcançar. Vale pedir a suspensão nos tribunais de origem quando a discussão for exatamente essa, e preparar a revisão da dívida para o cenário favorável.
Em um post, dá para explicar em linguagem simples o que é capitalização diária e por que a taxa precisa estar escrita, sem prometer que a cobrança cai. Informar sobre o tema repetitivo em andamento, com data em aberto, é a transparência que a Jurisoft quer ver na comunicação do advogado.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 19/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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