Numa companhia aberta, o empregado que ganha dois salários mínimos tem toda a remuneração sujeita à contribuição previdenciária, descontada dele e recolhida, em alíquota maior, pela empresa. O diretor da mesma companhia recebe, além de salário e bônus, opções de compra de ações outorgadas sem custo, que anos depois lhe permitem comprar ações por cerca de um terço do valor de bolsa. Sobre essa diferença, a empresa não recolhe contribuição alguma. É com essa comparação que um artigo publicado na Conjur critica a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.379.
O julgamento ocorreu em 14 de outubro. Dois ministros registraram discordar da premissa, mas acompanharam a maioria por coerência com o que a Seção decidira em 2024, no Tema 1.226, a respeito do imposto de renda: o stock option plan não seria remuneração, e sim negócio de natureza mercantil, em que o executivo faz um investimento em vez de ser pago pelo trabalho.
A premissa herdada do Tema 1.226
O autor observa que a qualificação mercantil não vem de lei. O próprio voto condutor do Tema 1.226 reconheceu não existir norma específica sobre o assunto nas esferas trabalhista, previdenciária ou tributária, e buscou na doutrina trabalhista a afirmação de que o direito de opção não se enquadra no parágrafo 1º do artigo 457 da CLT. Daí nasceu a tríade que sustenta as duas teses vinculantes: adesão voluntária, pagamento pelas ações e sujeição a risco.
O artigo desmonta os três critérios. Voluntário também é o contrato de trabalho, e isso nunca retirou do salário a natureza de remuneração; o executivo adere ao plano porque trabalha na companhia e só exerce a opção quando o preço de exercício está abaixo do mercado. A onerosidade considera o que ele paga e ignora o que deixa de pagar: a opção, que no mercado custa um prêmio, é recebida de graça, e a ação sai por preço inferior ao seu valor. Quanto ao risco, antes do exercício o executivo só pode não ganhar, como em qualquer remuneração variável; depois, o risco é o de qualquer acionista sobre um bem já incorporado ao patrimônio.
Voluntariedade, onerosidade e risco sob crítica
Há ainda uma contradição entre cortes, segundo o texto. Para julgar o Tema 1.226 sem esbarrar nas Súmulas 5 e 7, o STJ declarou que não examinaria as minúcias dos contratos e partiria de noções gerais. Logo depois, o Supremo negou repercussão geral ao recurso do mesmo processo por considerar a controvérsia fática, dependente dos termos de cada plano. No Tema 1.379, a Seção reafirmou a tese sem examinar plano algum e sem acolher o pedido subsidiário da Fazenda Nacional de que a natureza dependesse das condições concretas.
Nos países da OCDE, lembra o autor, a regra é tratar como rendimento do trabalho o ganho obtido no exercício da opção, como fazem Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, França, Alemanha e Portugal, entre outros, reservando ao regime de ganho de capital apenas a valorização posterior. Favores fiscais existem, mas vêm por lei, como escolha explícita de política pública, e partem da natureza remuneratória da vantagem em vez de negá-la.
Como a OCDE trata o ganho
Leitura editorial da redação: o texto é uma crítica doutrinária a teses vinculantes já fixadas, e é assim que deve ser lido. Para as empresas, o Tema 1.379 vale e afasta a contribuição patronal sobre o ganho no exercício; para os executivos, o imposto de renda segue a tese de 2024. O que o artigo antecipa é o próximo capítulo: planos com desenho fora do padrão, que o próprio STF disse depender das cláusulas concretas, continuam sujeitos a disputa.
- O Tema 1.379 do STJ afastou a contribuição previdenciária sobre o ganho no exercício de stock options, por natureza mercantil.
- A premissa vem do Tema 1.226, de 2024, sobre o imposto de renda, e não tem origem em lei, segundo o próprio voto condutor.
- O artigo contesta os três critérios da tese: voluntariedade, onerosidade e risco.
- Nos países da OCDE, a regra é tratar o ganho no exercício como rendimento do trabalho.
A sugestão, para quem assessora empresas com planos de opções, é aplicar a tese com os pés no chão: ela foi fixada sem exame de plano concreto, e o STF já disse que o desenho de cada plano importa. Planos com preço simbólico, sem carência ou com recompra garantida podem ser tratados como remuneração disfarçada.
Em um post, a comparação do artigo rende: o funcionário de dois salários mínimos contribui sobre tudo, e o executivo não contribui sobre o ganho nas ações. Explicar por que a Justiça chegou a esse resultado, e o que ainda pode mudar, é a transparência que a Jurisoft defende na comunicação jurídica.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 25/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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