Ilustração editorial sobre Ambiental
ILUSTRAÇÃO EDITORIAL / JURISOFT NEWS

A Quinta Turma do TRF3 manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por ocupação irregular e crimes ambientais na Terra Indígena Ka'aguy Hovy, em Iguape, São Paulo. A notícia foi publicada pelo tribunal em 15 de outubro de 2026. O julgamento confirmou a sentença federal sobre invasão de área da União, loteamento clandestino, destruição de vegetação e construção em local não edificável.

Segundo o colegiado, o réu conhecia a condição jurídica do território e continuou as atividades. A apuração apontou venda irregular de lotes, ampliação da ocupação e contribuição para retirada de vegetação nativa. As negociações prosseguiram mesmo depois de a Funai comunicar a existência de estudos sobre ocupação tradicional do povo Guarani Mbya, conforme as provas descritas na publicação oficial.

Ocupação tradicional fundamentou a competência federal

No recurso contra a sentença da vara federal de Santos, a defesa alegou que a Justiça Federal não seria competente e contestou a existência de intenção criminosa. O relator, juiz convocado Silvio Cesar Arouck Gemaque, considerou que a área pertence ao patrimônio da União por sua ocupação tradicional indígena, ainda que o procedimento demarcatório não estivesse concluído.

Esse entendimento foi aplicado à controvérsia apresentada no processo. O colegiado vinculou a análise à natureza da área e às informações conhecidas pelo acusado. A notícia não descreve uma disputa apenas sobre a documentação de um lote: relata comercialização sem autorização e prosseguimento de atividades apesar da comunicação do órgão indigenista. Esses elementos fazem parte do fundamento da condenação mantida.

Dano à vegetação foi considerado distinto da construção

Quanto aos danos ambientais, laudos indicaram a retirada de aproximadamente 1,4 hectare de vegetação da Mata Atlântica. A área efetivamente construída era de cerca de 880 metros quadrados, segundo a comparação feita pelo relator. O magistrado considerou o dano à vegetação autônomo em relação à construção irregular e rejeitou a absorção de um delito pelo outro.

A turma manteve os crimes reconhecidos na sentença, sem acolher as teses do recurso. A publicação identifica a apelação criminal, mas não informa encerramento definitivo ou resultado de eventuais impugnações posteriores. Ao comunicar o precedente, o recorte relevante é o caso julgado e suas provas, sem apresentar a notícia como solução automática para qualquer disputa fundiária ou ambiental em território indígena.

O QUE MUDA NA PRÁTICA
  • O acórdão foi noticiado pelo TRF3 em 15 de outubro de 2026.
  • O colegiado considerou a continuidade das negociações após comunicação da Funai.
  • A condenação ambiental foi mantida como autônoma em relação à construção irregular.
NA ADVOCACIA

Ao abordar o caso, identifique o território, o estágio do recurso e as provas mencionadas. A notificação e a continuidade da venda dos lotes são elementos concretos do julgamento divulgado.

Explique a distinção entre dano à vegetação e construção irregular aplicada pelo relator. Não converta a condenação mantida em anúncio de encerramento definitivo ou regra automática para outros imóveis.

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NA ORIGEM

Artigo escrito a partir de publicação de Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 14/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.

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Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.