A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de transporte rodoviário deixe de custear o advogado de seus empregados na formalização de acordos de encerramento do contrato de trabalho. A decisão atendeu ao Ministério Público do Trabalho, que apontou prejuízo aos direitos dos trabalhadores, segundo a Conjur.
Na ação civil pública, o MPT relatou acordos firmados com advogados pagos pela empresa, nos quais as verbas rescisórias eram parceladas, pagas fora do prazo legal e em valores iguais aos do termo de rescisão e dos depósitos do FGTS. Em troca, as cláusulas davam quitação ampla do contrato: o trabalhador não poderia mais questionar na Justiça eventuais direitos descumpridos.
Quitação ampla em troca do que já era devido
Para o órgão, não havia transação de verdade, porque as verbas rescisórias são devidas de qualquer forma, em uma só parcela. O empregado dava quitação de todo o contrato em troca do que já era dele.
A empresa alegou que seguiu a CLT e que a maioria dos acordos foi homologada. A 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, no Paraná, e o TRT da 9ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPT, por entenderem que cada acordo deveria ser analisado individualmente e que não se demonstrou contrariedade às regras da CLT sobre acordos extrajudiciais.
No TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a ação busca impedir acordos em evidente prejuízo ao trabalhador, que renuncia a direitos de toda a relação de trabalho, e que não se trata de impedir a atividade econômica, mas de criar sanção específica contra a repetição de conduta contrária ao sistema jurídico. Por unanimidade, a Turma determinou que a empresa cumpra os requisitos legais da homologação: sem modo ou prazo de pagamento diversos da CLT, com objeto delimitado e todas as parcelas registradas, e sem cláusula de quitação geral. O descumprimento gera multa de R$ 10 mil por acordo, revertida ao Fundo dos Direitos Difusos.
O que o TST mandou a empresa cumprir
Leitura editorial da redação: o acordo extrajudicial de rescisão é lícito, mas exige transação real. A decisão descreve o que não pode: parcelar o que já é devido, dar quitação total por isso e, sobretudo, colocar do lado do empregado um advogado escolhido e pago pelo empregador.
- Empresa não pode custear o advogado do empregado em acordo de rescisão.
- Verbas rescisórias não podem ser parceladas nem pagas fora do prazo da CLT a título de acordo.
- O objeto do acordo deve ser delimitado, com todas as parcelas registradas, sem quitação geral.
- Multa de R$ 10 mil por acordo irregular, ao Fundo dos Direitos Difusos.
A sugestão, para quem assessora empresas, é estruturar acordos extrajudiciais com concessões reais e advogado independente para o empregado; a homologação não protege acordos que só repetem o que já é devido. Para quem atende trabalhadores, acordos passados com advogado pago pela empresa e quitação geral merecem revisão.
Em um post, dá para explicar a diferença entre acordo e quitação do que já é seu, com o exemplo das verbas parceladas. Mostrar o que a Justiça exige de um acordo válido é a comunicação clara que a Jurisoft quer ver no advogado.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 22/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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