O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada de laboratório a diferenças salariais pelo enquadramento como auxiliar de laboratório. A Conjur publicou a notícia em 3 de novembro de 2026. O colegiado considerou as atividades efetivamente realizadas, incluindo coleta de sangue e testes, para aplicar o piso da legislação profissional ao contrato examinado.
A trabalhadora foi contratada em outubro de 2020 como técnica de análises clínicas e colhedora. Relatou coleta de materiais biológicos e participação em testes e exames. Na ação, pediu as diferenças correspondentes ao piso, de forma proporcional à jornada de oito horas diárias. O laboratório sustentou que ela apenas coletava amostras, sem executar funções próprias de auxiliar ou técnica.
Laudo e atividades mudaram o resultado do pedido
O pedido havia sido rejeitado na origem e no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Para essas decisões, a empregada não fazia análise final, não emitia laudos e não exercia outras atribuições mencionadas na legislação. O recurso levou ao TST a discussão sobre se a descrição das tarefas bastava para o enquadramento pretendido pela trabalhadora.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, considerou o laudo técnico e a Classificação Brasileira de Ocupações atribuída à empregada. Além da coleta predominante, foram descritos testes de covid-19, dengue e tuberculose, leitura de resultados do teste indicado e triagem do material recebido. O conjunto foi considerado compatível com o trabalho de auxiliar de laboratório para a finalidade remuneratória discutida.
Diferenças ainda dependem do cálculo proporcional
A fundamentação também aplicou a orientação do TST segundo a qual a ausência de diploma específico não impede a incidência da lei quando o exercício da atividade está comprovado. A decisão foi unânime e determinou diferenças conforme a jornada efetivamente cumprida. Para o período iniciado em 2020, a notícia informa parâmetro de quatro salários mínimos, sem apresentar um valor final liquidado.
O cálculo deverá abranger o contrato, os reajustes da categoria e os reflexos em outras parcelas trabalhistas. O resultado dependeu da prova das atividades, e não apenas do nome do cargo. Ao comunicar o julgamento, essa distinção evita transformar o reconhecimento individual em enquadramento automático de toda pessoa que trabalhe com coleta ou em anúncio de valor que ainda deverá ser calculado.
- A trabalhadora obteve o enquadramento para aplicação do piso profissional.
- O cálculo das diferenças deverá respeitar a jornada cumprida.
- A decisão determina consideração dos reajustes e reflexos trabalhistas.
Explique as atividades descritas no laudo antes de falar no piso. O julgamento foi construído sobre essa prova concreta e sobre o enquadramento ocupacional da empregada.
Diferencie o parâmetro reconhecido do montante final. A notícia não apresenta a liquidação individual das diferenças devidas durante o contrato.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 03/11/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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