A Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a Lei 15.190/2025, completou em agosto um ano de publicação. Depois de décadas de tentativas frustradas, o país aprovou um marco unificado para modalidades, procedimentos, prazos, competências e condicionantes do licenciamento. O paradoxo, aponta artigo publicado na Conjur, é que a lei está em pleno vigor e, mesmo assim, vem sendo aplicada de forma restritiva e seletiva por quem deveria observá-la.
Cinco ações no Supremo Tribunal Federal questionam dispositivos da LGLA e da Lei da Licença Ambiental Especial, a Lei 15.300/2025: as ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e 8.007 e a ADC 102. O julgamento conjunto chegou a ser pautado e adiado duas vezes, mas nenhuma cautelar foi concedida e nenhum dispositivo teve os efeitos suspensos. A lei produz efeitos desde fevereiro de 2026 e, dito de forma objetiva, deve ser cumprida.
Cinco ações, nenhuma cautelar
O autor lembra uma premissa elementar do controle concentrado: propor uma ADI não suspende a eficácia da norma. Enquanto o STF não determinar a suspensão, a lei permanece válida e de observância obrigatória, por exigência do Estado de Direito, não por opção política ou administrativa.
Na prática, o quadro é desigual. Estados como São Paulo, Rio Grande do Sul e Tocantins editaram atos que incorporam, ao menos em parte, a LGLA aos seus procedimentos. Outros resistem, por omissão em adequar normas e fluxos ou por orientações que sinalizam a intenção de não aplicar certos dispositivos. O resultado, segundo o texto, é um federalismo ambiental à la carte, em que cada ente escolhe o que lhe convém e recria a fragmentação que a lei quis superar.
Estados que aplicam, estados que resistem e a recomendação do MPF
O exemplo mais criticado é a recomendação da Procuradoria da República em Sergipe para que municípios, o órgão estadual de meio ambiente e o Ibama deixem de aplicar a LGLA até o pronunciamento do STF, com o argumento de evitar a judicialização. Para o autor, o raciocínio é paradoxal: negar a incidência de uma lei vigente sem respaldo judicial cria um vácuo que empurra os administrados ao Judiciário. Uma recomendação, diz ele, não tem força de lei nem suspende norma federal, e não substitui decisão judicial.
A ADI 8.007 trouxe um dado novo. Proposta pela Assembleia Legislativa de Goiás e pela Abema, entidade que reúne os órgãos estaduais de meio ambiente das 27 unidades da Federação, responsáveis por mais de 90% dos licenciamentos do país, ela nasceu depois do indeferimento do ingresso como amicus curiae nas outras ações. A posição da Abema é majoritariamente favorável à lei: os pedidos buscam interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, e defendem a autonomia dos entes, as hipóteses de dispensa, a Licença por Adesão e Compromisso e a autoridade única.
A ADI 8.007 e a posição da Abema
Leitura editorial da redação: o artigo defende uma posição, a de que a LGLA deve ser aplicada integralmente até decisão em contrário, e o debate no STF segue aberto. O que interessa a quem licencia é o efeito prático descrito: a insegurança não vem só da lei, mas de cada órgão decidir se a aplica. Para empreendedores, documentar o pedido com base na lei vigente e levar a recusa ao Judiciário é, hoje, o caminho que o próprio texto antecipa.
- A LGLA está em vigor e produz efeitos desde fevereiro de 2026; nenhuma cautelar do STF suspendeu dispositivos.
- Quatro ADIs e uma ADC questionam a lei; o julgamento conjunto foi pautado e adiado duas vezes.
- São Paulo, Rio Grande do Sul e Tocantins adaptaram normas; outros estados resistem a aplicar a lei.
- A Abema, pela ADI 8.007, defende a constitucionalidade dos pilares da lei com interpretação conforme.
A sugestão, para quem assessora empreendedores, é protocolar os pedidos de licença com fundamento expresso na LGLA e exigir resposta motivada do órgão que se recusar a aplicá-la: recomendação do MPF não suspende lei, e a recusa documentada é o que sustenta o mandado de segurança. Acompanhar a pauta das ADIs é obrigatório, porque uma cautelar muda o cenário de um dia para o outro.
Em um post, a explicação cabe em uma frase: ter ação no STF não suspende a lei; só decisão suspende. Dizer isso com os números das ações e o estado atual do julgamento é a comunicação clara que a Jurisoft quer ver no advogado.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 26/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.