Uma compradora de lote obteve a rescisão do contrato e a restituição integral dos pagamentos em sentença de Senador Canedo, em Goiás. A Conjur noticiou o caso em 29 de outubro de 2026. O juiz Andrey Máximo Formiga atribuiu o desfazimento à incorporadora, após examinar cobranças previstas no financiamento direto oferecido pela própria vendedora.
A autora questionou a capitalização mensal dos juros aplicada pela Tabela Price e o repasse de IPTU e ITU antes de receber a posse do terreno. A empresa sustentou a validade das cláusulas e a aplicação da legislação da alienação fiduciária. Também pediu a retenção de parte dos pagamentos, segundo os percentuais que invocou para o encerramento do contrato.
Registro e adimplência afastaram o regime invocado pela empresa
A sentença examinou as condições necessárias para aplicar a orientação do STJ sobre a execução de contratos com alienação fiduciária. No caso, o instrumento não estava registrado no cartório de imóveis e a compradora permanecia adimplente ao ajuizar a ação. O juiz considerou esses elementos para rejeitar a incidência exclusiva do regime especial defendido pela incorporadora.
O magistrado também observou que a vendedora não adotava integralmente o procedimento de execução extrajudicial que pretendia invocar. Sua atuação consistia em desfazer os contratos e reter pagamentos. A decisão relacionou essa conduta à impossibilidade de selecionar apenas as consequências favoráveis da lei especial e afastar a proteção do consumidor no litígio apresentado.
Devolução integral não significou acolhimento de todos os pedidos
Sob o Código de Defesa do Consumidor, o juiz reconheceu a cobrança indevida de juros capitalizados mensalmente por uma empresa fora do Sistema Financeiro Nacional. Também anulou o repasse dos tributos antes da entrega da posse do lote. A culpa atribuída à vendedora levou à determinação de devolver os valores em pagamento único, incluindo as parcelas abrangidas pela condenação.
A procedência foi parcial: pedidos acessórios, entre eles a multa por atraso da obra, ficaram fora do resultado favorável. Essa limitação deve acompanhar a notícia. O julgamento não determinou apenas o encerramento do negócio; definiu quem deu causa ao desfazimento e, a partir disso, afastou as retenções e o parcelamento que a empresa pretendia aplicar à devolução.
- A promessa de compra e venda do lote foi rescindida por culpa atribuída à vendedora.
- A sentença determinou restituição integral, sem retenção e em pagamento único.
- A multa por atraso da obra não integrou a condenação relatada.
Uma explicação clara pode separar o regime contratual invocado pela empresa das condições que o juiz encontrou no processo. Registro, adimplência e procedimento adotado foram elementos concretos dessa avaliação.
Ao divulgar a devolução integral, preserve a procedência apenas parcial. Dizer que a compradora venceu todos os pedidos apagaria uma limitação expressa da sentença.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 29/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
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