Uma sentença de Paraguaçu Paulista, em São Paulo, anulou um refinanciamento consignado validado com registro biométrico de meses anteriores. A Conjur noticiou a decisão em 27 de outubro de 2026. A juíza Bárbara de Matos Marangoni Mendes determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos, mas preservou os contratos anteriores apresentados pelo banco e não negados pelo consumidor.
O autor procurou o Judiciário ao identificar descontos em seu benefício previdenciário e afirmou não ter contratado o negócio questionado. A instituição defendeu a regularidade da operação por meio de biometria facial e sustentou que havia ocorrido refinanciamento de dois empréstimos anteriores. A controvérsia envolvia, portanto, a prova da autorização para essa nova operação e a situação das relações anteriores.
Registro de outra transação não comprovou a nova autorização
Ao examinar os documentos, a magistrada considerou insuficiente a demonstração de consentimento. A contratação estava datada de 14 de outubro, enquanto a captura facial apresentada era de 5 de abril. O reaproveitamento de um registro de outra transação não demonstrou uma prova de vida contemporânea à nova operação, segundo a avaliação reproduzida pela reportagem sobre o caso.
A conclusão não foi uma declaração de invalidade de toda biometria bancária. O problema reconhecido estava na relação temporal e na reutilização daquele registro para comprovar o negócio discutido. O banco não apresentou elementos considerados suficientes pela juíza para demonstrar a autenticidade da vontade do consumidor na contratação específica que passou a gerar os descontos questionados.
Contratos anteriores foram reativados
A inexistência do refinanciamento também não eliminou automaticamente os dois contratos anteriores. Como o autor não negou sua existência, a sentença determinou que fossem reativados. Essa parte altera a leitura prática do resultado: o consumidor obteve a anulação da nova operação, mas a notícia não informa extinção indistinta das dívidas que já mantinha com a instituição.
Quanto à devolução em dobro, a magistrada relacionou a análise à boa-fé objetiva e afastou a necessidade de demonstrar intenção ou má-fé como requisito da repetição do indébito. Ao divulgar o julgamento, a restituição precisa permanecer vinculada aos descontos indevidos reconhecidos. O resultado combina correção de uma operação não comprovada e preservação de vínculos anteriores admitidos, sem cancelamento geral de todas as obrigações.
- O refinanciamento questionado foi declarado inexistente.
- Os descontos indevidos deverão ser restituídos em dobro.
- Os dois contratos anteriores não negados pelo consumidor foram preservados e reativados.
Uma explicação clara deve separar prova da nova contratação e existência dos empréstimos anteriores. A sentença deu resultados diferentes a essas relações.
Ao falar da biometria, identifique a data e a reutilização do registro. O caso não sustenta afirmar que todo reconhecimento facial é inválido ou incapaz de provar contratação.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 27/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.