O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou duas teses vinculantes e selecionou outra controvérsia para julgamento futuro. A Conjur relatou as deliberações em 28 de outubro de 2026. Os temas decididos tratam do divisor utilizado com jornada semanal e da preservação de protesto contra a negativa de prova; a matéria apenas afetada envolve vantagens previstas em normas internas.
No Tema 316, o TST reconheceu a validade da negociação coletiva que estabelece divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. O fundamento relatado se relaciona à orientação do Supremo sobre negociação coletiva. O recorte exige manter a presença da norma coletiva na explicação, sem transformar a tese em autorização genérica para qualquer empregador adotar o divisor isoladamente.
Protesto registrado em ata não precisa ser repetido para evitar a preclusão
O Tema 317 aborda a alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando uma prova é recusada. A tese preserva a possibilidade de suscitar a nulidade se o protesto foi registrado na ata da audiência, mesmo quando a parte não o repete nas razões finais ou no encerramento da instrução. A informação central é a existência daquele registro inicial.
A deliberação não significa reconhecer que toda prova negada gera nulidade. O ponto resolvido é a perda ou não da possibilidade de discutir essa negativa por falta de renovação do protesto. Separar esse requisito do mérito da alegação evita comunicar uma regra sobre preservação da insurgência como vitória automática de quem teve uma prova indeferida no processo.
Normas internas e adicionais ainda serão examinados
Já o Tema 315 foi afetado ao rito dos repetitivos e ainda deverá ter o mérito examinado. A discussão inclui os efeitos do fim da vigência de norma coletiva que suprimiu vantagem prevista em regulamento empresarial. Também envolve adicionais de tempo de serviço de empregados do Banco do Brasil e o alcance de eventual pedido de restabelecimento de parcelas.
O conjunto reúne, portanto, situações processuais distintas: teses firmadas e uma controvérsia separada para solução posterior. Na divulgação, cada número precisa acompanhar o estágio correto. A notícia não informa julgamento final do Tema 315 e não permite apresentar as perguntas submetidas ao tribunal como se já fossem respostas sobre o retorno das vantagens internas ou seu modo de cálculo.
- O Tema 316 valida o divisor 220 na negociação coletiva descrita.
- O Tema 317 preserva a discussão da nulidade quando o protesto ficou em ata.
- O Tema 315 foi afetado, com mérito ainda destinado a julgamento futuro.
Ao produzir um resumo, identifique o requisito de cada tese: norma coletiva no divisor e registro do protesto na controvérsia probatória. Retirar esses elementos muda o alcance anunciado.
Use verbos diferentes para firmou e afetou. A seleção de uma matéria para julgamento não equivale à adoção de uma solução sobre os direitos discutidos.
Artigo escrito a partir de publicação de Consultor Jurídico, de 28/10/2026. Contexto e leitura editorial são do Jurisoft News.
Leia a fonte original ↗Redação assistida por IA, com revisão assistida Jurisoft. O estágio dos fatos corresponde à data da fonte.